Política
Sancionada Lei que assegura direitos e garante políticas públicas para crianças de 0 a 6 anos
Foto: KAREN MALAGOLI / ALMT
A Lei nº 11.774/2022, que visa assegurar os direitos e garantir políticas públicas para crianças de 0 a 6 anos em Mato Grosso, de autoria do deputado estadual João Batista do Sindspen (PP), foi sancionada pelo governo do estado. A publicação consta no Diário Oficial de 25 de maio de 2022.
A nova Lei institui a “Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado de Mato Grosso”, que visa dar assistência especial para crianças em situação de vulnerabilidade, durante os seis primeiros anos de vida. A Lei prevê que o Estado elabore planos, programas, projetos, serviços e benefícios de atenção básica às crianças. Batista explica ainda, que a Lei cria diretrizes que devem ser formuladas segundo o princípio da prioridade absoluta dos direitos da criança, estabelecida no art. 227 da Constituição Federal.
“Nosso objetivo principal é garantir políticas públicas de atenção básica para as nossas crianças. A Lei prevê uma série de diretrizes e formula projetos que devem ser implantados com o monitoramento e a avaliação da Política Estadual Integrada pela Primeira Infância do Estado. Os desdobramentos do projeto visam assegurar a plena vivência das crianças com o amparo em cada etapa, acompanhando o crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e participação social. Essas crianças precisam ser assistidas pelo Estado de forma integral nesses processos contínuos, dando o suporte necessário em cada fase vivida” pontuou o deputado.
No texto da Lei, consta que o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, considerando as peculiaridades dessa faixa etária e mantendo relação com as etapas posteriores da vida, deve obedecer aos seguintes princípios: “I – atenção ao interesse superior da criança; II – promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades; III – abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança; IV – fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário; V – participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade e VI – respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança”, cita o documento.
Sobre o amparo às crianças portadoras de necessidades especiais, a Lei diz que deve ser prioridade um investimento público na promoção da justiça social e prevê ainda, a “inclusão sem discriminação da criança, para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam as crianças na primeira infância”.
A nova legislação prevê a “inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada; IX – corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança”, acrescenta trecho da Lei.
Conforme o texto, as diretrizes para a elaboração, implementação e avaliação das ações, terão participação solidária das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas que garantam a proteção e a promoção da vida da criança no período da primeira infância.
“As Políticas visam: I – o fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade; II – consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família; – realização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios do Estado e Municípios, a curto, médio e longo prazo; monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados e do orçamento e recursos investidos; III – o respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa”, aponta texto da Lei.
Em relação às famílias que serão priorizadas nos atendimentos da Política da Primeira Infância, o texto afirma que terão prioridade as situações de: “I – isolamento; II – trabalho infantil; III – vivência de violências; IV – abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem; V – privação do direito à educação; VI – acolhimento institucional ou familiar; VII – abuso e/ou exploração sexual; VIII – desemprego dos ascendentes diretos; IX – vivência de rua; X – deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável; XI – desnutrição ou obesidade infantil; XII – medida de privação de liberdade da mãe ou pai; XIII – emergência ou calamidade pública”, entre outros.
O texto fala ainda sobre a participação da sociedade no controle social, com o dever de participar da proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança em parceria com o Poder Público, dentre outras formas. “As políticas públicas para o atendimento das famílias devem superar a visão assistencialista, individualista e fragmentada das necessidades das crianças e de suas famílias. Integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com função de acompanhamento, controle e avaliação; – apoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nas comunidades; promovendo ou participando de campanhas e ações socioeducativas que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano”, finaliza o documento.
Política
TJMT condena Cattani a indenizar associação LGBTQIA+ e publicar retratação

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou o deputado estadual Gilberto Cattani (PL) ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além da obrigação de publicar uma retratação em seu perfil no Instagram. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (15), após análise de recurso movido pela associação MT Queer.
O colegiado seguiu, de forma unânime, o voto do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que divergiu inicialmente da relatora Serly Marcondes Alves. Em primeira instância, a entidade havia tido o pedido negado, cenário que se repetiu em decisão inicial no próprio tribunal. No entanto, após pedido de vista, Rubens apresentou voto favorável à associação, posteriormente acompanhado pela relatora, consolidando o entendimento unânime da Câmara.
No voto, o desembargador destacou que o parlamentar possui histórico de manifestações consideradas polêmicas e apontou que, neste caso, houve extrapolação dos limites da atuação política. Segundo ele, as declarações não configuram exercício legítimo da função parlamentar, mas sim conteúdo discriminatório. “É nítido que o tom adotado não se caracteriza como crítica administrativa ou política, mas revela conteúdo de segregação e preconceito”, afirmou.
A ação tem origem em um vídeo publicado por Cattani em novembro de 2023, no qual ele criticava um curta-metragem produzido pela MT Queer. O material retratava a relação afetiva entre dois jovens e, segundo o deputado, estaria “incentivando” comportamentos entre estudantes. A interpretação foi contestada pela entidade, que acionou a Justiça alegando discurso discriminatório.
Para o relator do voto vencedor, o caso não se enquadra na proteção da imunidade parlamentar. Ele classificou a conduta como manifestação de “intolerância odiosa”, ressaltando que não há nexo funcional que justifique o conteúdo das declarações no âmbito do exercício do mandato.
Além da indenização, que será acrescida de juros e correção monetária, o deputado deverá publicar uma retratação em sua conta no Instagram por, no mínimo, 15 dias. O descumprimento poderá gerar multa diária de R$ 1 mil.
A decisão, proferida em segunda instância, ainda pode ser alvo de recursos. Caso seja mantida até o trânsito em julgado, o caso poderá ter desdobramentos na esfera eleitoral, com eventual análise à luz da Lei da Ficha Limpa, dependendo do entendimento sobre eventual incitação ao ódio e suas implicações jurídicas.
Fonte Folhamax
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