É Direito
CF/88: apreensão de passaporte e CNH de devedores é inconstitucional, diz PGR
A procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, encaminhou parecer ao STF no qual opinou pela procedência do pedido feito pelo PT na ADIn 5.941. Na ação, o partido requer a declaração de inconstitucionalidade de medidas como a apreensão da CNH e de passaporte, entre outras, como forma de se garantir o pagamento de débitos.
Para a PGR, essas medidas representam restrição a liberdades individuais em razão de dívida civil e, por isso, violam a CF/88.
A ação discute os dispositivos do CPC/15 que tratam do conjunto de poderes disponíveis ao juiz para garantir o cumprimento de ordens e decisões judiciais, inclusive as que envolvem obrigações pecuniárias e pagamento de multa. Com o CPC/15, estão previstas medidas atípicas, possibilitando aos juízes inovações como, por exemplo, a apreensão de passaporte ou CNH, além da proibição de dirigir, participar de concurso público ou licitação.
Na ADIn, o PT defende que a adoção de medidas desse tipo para garantir o pagamento de multa afronta o princípio da proporcionalidade, pois liberdades estariam sendo restringidas em razão de dívida civil, o que não é permitido pela Constituição.
O partido pede a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, requerendo que o STF considere inconstitucional apenas a hipótese de aplicação de medida atípica que viole as liberdades individuais de devedores.
Segundo Raquel Dodge, o Brasil apresenta um regime de baixa efetividade dos procedimentos de cumprimento de sentença, e a solução para esse gargalo exigiu uma resposta legislativa e judicial e, por isso, foram previstas as medidas atípicas, que devem ser adotadas quando não é possível obter o cumprimento de uma sentença pelos caminhos típicos.
No entanto, de acordo com ela, medidas como apreensão de passaporte e de CNH para obrigar o pagamento multa “ultrapassam as fronteiras do patrimônio da parte, atingindo suas liberdades fundamentais”. A apreensão de passaporte e de CNH afronta o direito de ir e vir, e a proibição de participar de certames e licitações desrespeita a liberdade de contratar e de escolher livremente a profissão, todos garantidos pela Constituição.
A PGR afirma que o CPC/15 diz que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrições estabelecidas em lei. “Dessa forma, garante-se que as liberdades e demais direitos individuais não sejam atingidos em razão do descumprimento do envolvido de deveres patrimoniais”, explica.
Segundo Dodge, é constitucional a cláusula geral que possibilita que o juiz fixe medidas atípicas. Mas ela lembra que o juiz não pode restringir de direitos não patrimoniais do devedor para forçar pagamento de obrigações. “Em um Estado Democrático de Direito, apenas a lei pode autorizar a restrição de direitos não-patrimoniais para o cumprimento de prestações pecuniárias e isso desde que respeitados os direitos fundamentais”. Uma exceção é, por exemplo, a previsão de prisão para quem deixa de pagar pensão alimentícia. Nessa situação, a restrição de liberdade se justifica pelo princípio da dignidade humana, já que alimentos são necessidades básicas. “A liberdade do devedor é, portanto, temporalmente sacrificada para garantir a dignidade de alguém em posição de dependência ou vulnerabilidade”, diz a PGR.
Para a PGR, o STF deve acolher o pedido da ação, para determinar que o juiz pode aplicar, subsidiariamente e de forma fundamentada, medidas atípicas de caráter estritamente patrimonial, excluídas as que importem em restrição às liberdades individuais.
Fonte: Amo Direito
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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