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CF/88: apreensão de passaporte e CNH de devedores é inconstitucional, diz PGR

A procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, encaminhou parecer ao STF no qual opinou pela procedência do pedido feito pelo PT na ADIn 5.941. Na ação, o partido requer a declaração de inconstitucionalidade de medidas como a apreensão da CNH e de passaporte, entre outras, como forma de se garantir o pagamento de débitos.

Para a PGR, essas medidas representam restrição a liberdades individuais em razão de dívida civil e, por isso, violam a CF/88.

A ação discute os dispositivos do CPC/15 que tratam do conjunto de poderes disponíveis ao juiz para garantir o cumprimento de ordens e decisões judiciais, inclusive as que envolvem obrigações pecuniárias e pagamento de multa. Com o CPC/15, estão previstas medidas atípicas, possibilitando aos juízes inovações como, por exemplo, a apreensão de passaporte ou CNH, além da proibição de dirigir, participar de concurso público ou licitação.

Na ADIn, o PT defende que a adoção de medidas desse tipo para garantir o pagamento de multa afronta o princípio da proporcionalidade, pois liberdades estariam sendo restringidas em razão de dívida civil, o que não é permitido pela Constituição.

O partido pede a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, requerendo que o STF considere inconstitucional apenas a hipótese de aplicação de medida atípica que viole as liberdades individuais de devedores.

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Segundo Raquel Dodge, o Brasil apresenta um regime de baixa efetividade dos procedimentos de cumprimento de sentença, e a solução para esse gargalo exigiu uma resposta legislativa e judicial e, por isso, foram previstas as medidas atípicas, que devem ser adotadas quando não é possível obter o cumprimento de uma sentença pelos caminhos típicos.

No entanto, de acordo com ela, medidas como apreensão de passaporte e de CNH para obrigar o pagamento multa “ultrapassam as fronteiras do patrimônio da parte, atingindo suas liberdades fundamentais”. A apreensão de passaporte e de CNH afronta o direito de ir e vir, e a proibição de participar de certames e licitações desrespeita a liberdade de contratar e de escolher livremente a profissão, todos garantidos pela Constituição.

A PGR afirma que o CPC/15 diz que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrições estabelecidas em lei. “Dessa forma, garante-se que as liberdades e demais direitos individuais não sejam atingidos em razão do descumprimento do envolvido de deveres patrimoniais”, explica.

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Segundo Dodge, é constitucional a cláusula geral que possibilita que o juiz fixe medidas atípicas. Mas ela lembra que o juiz não pode restringir de direitos não patrimoniais do devedor para forçar pagamento de obrigações. “Em um Estado Democrático de Direito, apenas a lei pode autorizar a restrição de direitos não-patrimoniais para o cumprimento de prestações pecuniárias e isso desde que respeitados os direitos fundamentais”. Uma exceção é, por exemplo, a previsão de prisão para quem deixa de pagar pensão alimentícia. Nessa situação, a restrição de liberdade se justifica pelo princípio da dignidade humana, já que alimentos são necessidades básicas. “A liberdade do devedor é, portanto, temporalmente sacrificada para garantir a dignidade de alguém em posição de dependência ou vulnerabilidade”, diz a PGR.

Para a PGR, o STF deve acolher o pedido da ação, para determinar que o juiz pode aplicar, subsidiariamente e de forma fundamentada, medidas atípicas de caráter estritamente patrimonial, excluídas as que importem em restrição às liberdades individuais.

 

 

 

Fonte: Amo Direito

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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