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Aprenda mais sobre regularização de posse rural: Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca do Cadastro Ambiental Rural. Fernanda é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Fernanda é Advogada, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Anhanguera (2017). Atualmente prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica no Estado do Rio Grande do Sul/RS. Instagram da Autora: @advocaciagewehr

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

O Brasil instituí um Código Florestal em 1934, porém, muitas mudanças foram apresentadas ao longo desses anos para que estivéssemos diante da Lei nº 12.651/12, conhecida como Novo Código Florestal Brasileiro, que apresenta diversos recursos e instrumentos para a proteção ambiental, como é o caso do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que tem como objetivo ajudar a administração pública a regularizar a posse rural e o meio ambiente, por meio de cadastro eletrônico.

Embora soe como novidade aos ouvidos de muitos proprietários rurais, necessário foi a introdução, representando um progresso em termos ambientais, fazendo com que o crescimento econômico, a preservação do meio ambiente e equidade social possam caminhar lado a lado.

Qual a importância e os benefícios do CAR?

O Cadastro Ambiental Rural vem disposto no art. 29 do Código Florestal Brasileiro, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental, econômico e combate ao desmatamento.

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Além disso, houve várias prorrogações de prazo para finalizar o cadastro, no entanto, vale acrescentar que desde 01.01.2019 sua realização passou a ser obrigatória, podendo o mesmo ser exigido para outras movimentações envolvendo os proprietários rurais, tais como: transações comerciais, bancárias e de seguro agrícola.

Desta forma, o CAR representa o primeiro passo para a regularidade ambiental, constituindo requisito para os seguintes programas, a saber:

– o registro da Reserva Legal no CAR, desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;

– contratação do seguro agrícola, em condições melhores que as praticadas no mercado;

isenção de impostos, como por exemplo: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d´água, trado de perfuração do solo, dentre outros, para o processo de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

– suspensão de sanções e novas atuações, em função de infrações administrativas, por supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22.07.2008, e, suspensão da punibilidade dos crimes nos arts. 38, 39 e 48 da Lei de Crimes Ambientais.

Assim, dentre as mais diversas hipóteses e benefícios, cumpre informar que a inscrição no CAR é gratuita e deve ser realizada por meio eletrônico, junto ao órgão estadual competente em que se localiza o imóvel rural.

Código Florestal prevalece em relação à Lei de parcelamento de solo urbano?

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Sempre buscando trazer todas as novidades do mundo jurídico, disponibilizamos decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata sobre o tema deste artigo. É que, no caso de edificações construídas em zona urbana na margem de rio, as regras previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012) referentes à proteção dos cursos d’água prevalecem em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano – LPSU (Lei 6.766/1979).

Então, com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e determinou a suspensão das licenças ambientais e do alvará de construção de um posto de gasolina que estava sendo edificado às margens de um rio.

Conclusão

Destarte, é importante que os proprietários de imóveis rurais se atentem para os prazos com a finalidade de integrar as informações ambientais, facilitando a integração e preservação do nosso meio ambiente.

Por fim, o Código Florestal Brasileiro concebeu tratamento diferenciado aos proprietários rurais, visando a regularização e inscrição de todas propriedades para manter em conformidade com as exigências legais e, assim, evitar danos ambientais irreversíveis.

Fonte: CAR.GOV

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JUS BRASIL – Lorena Lucena

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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