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Mês da Mulher: STF afasta cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre salário-maternidade

Em agosto de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral (Tema 72).

O salário-maternidade é pago pela Previdência Social à segurada durante os 120 dias da licença-maternidade. Segundo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, como a empregada está afastada de suas funções, a parcela é um benefício previdenciário e, portanto, não pode ser considerada contraprestação pelo trabalho ou retribuição em razão do contrato de trabalho.

Obstáculo biológico

Barroso destacou, em seu voto, que tributar o empregador sobre a parcela cria um obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, pois a cobrança incide somente sobre as trabalhadoras mães, tornando a maternidade um ônus para o empregador. Essa discriminação, segundo a decisão da Corte, não tem amparo na Constituição Federal, que preconiza a isonomia entre homens e mulheres, a proteção à maternidade, à família e a inclusão da mulher no mercado de trabalho.

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Histórico

O ministro Luís Roberto Barroso lembrou que a proteção das trabalhadoras gestantes se fez presente desde a Constituição de 1934, quando foi assegurado descanso à mulher antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego. O salário-maternidade foi instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, mas seu custo recaía sobre o empregador. Somente em 1974 passou a ser assegurado pela Previdência Social.

Já a Lei 8.213/1991 incluiu o benefício entre as prestações devidas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas como salário de contribuição para o empregador, como forma de aumentar a arrecadação. Por fim, a partir da Constituição de 1988, a proteção à maternidade e à gestante passou a ter previsão constitucional.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello (aposentados) e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

A corrente minoritária, aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, considerou o caráter da solidariedade geral e da diversidade da base de financiamento da seguridade social. Segundo esse entendimento, é dever de todos contribuir, e o empregador já está desincumbido de pagar o salário da empregada durante a licença-maternidade.

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Agenda 2030

A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.

Leia a íntegra do acórdão do julgamento do RE 576967.

AR/AD//CF

Fonte: STF

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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