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Mês da Mulher: STF afasta cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre salário-maternidade

Em agosto de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral (Tema 72).

O salário-maternidade é pago pela Previdência Social à segurada durante os 120 dias da licença-maternidade. Segundo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, como a empregada está afastada de suas funções, a parcela é um benefício previdenciário e, portanto, não pode ser considerada contraprestação pelo trabalho ou retribuição em razão do contrato de trabalho.

Obstáculo biológico

Barroso destacou, em seu voto, que tributar o empregador sobre a parcela cria um obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, pois a cobrança incide somente sobre as trabalhadoras mães, tornando a maternidade um ônus para o empregador. Essa discriminação, segundo a decisão da Corte, não tem amparo na Constituição Federal, que preconiza a isonomia entre homens e mulheres, a proteção à maternidade, à família e a inclusão da mulher no mercado de trabalho.

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Histórico

O ministro Luís Roberto Barroso lembrou que a proteção das trabalhadoras gestantes se fez presente desde a Constituição de 1934, quando foi assegurado descanso à mulher antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego. O salário-maternidade foi instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, mas seu custo recaía sobre o empregador. Somente em 1974 passou a ser assegurado pela Previdência Social.

Já a Lei 8.213/1991 incluiu o benefício entre as prestações devidas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas como salário de contribuição para o empregador, como forma de aumentar a arrecadação. Por fim, a partir da Constituição de 1988, a proteção à maternidade e à gestante passou a ter previsão constitucional.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello (aposentados) e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

A corrente minoritária, aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, considerou o caráter da solidariedade geral e da diversidade da base de financiamento da seguridade social. Segundo esse entendimento, é dever de todos contribuir, e o empregador já está desincumbido de pagar o salário da empregada durante a licença-maternidade.

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Agenda 2030

A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.

Leia a íntegra do acórdão do julgamento do RE 576967.

AR/AD//CF

Fonte: STF

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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