Política
Juiz autoriza MT cobrar alíquota de 14% no 13º dos servidores
O juiz Carlos Roberto de Campos, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, autorizou o Governo de Mato Grosso a descontar 14% de contribuição previdenciária na parcela da gratificação natalina dos servidores paga em junho deste ano e não somente 11% como defendia o funcionalismo. O assunto foi levado ao Judiciário pela Associação dos Gestores Governamentais de Mato Grosso (AGGEMT), que acusou o govenador Mauro Mendes (DEM) de desrespeitar o princípio da não retroatividade.
Na ação ordinária, o autor ressaltou que o Estado anunciou a incidência da nova alíquota de 14%, instituída pela Lei Complementar nº 654/2020 sobre o pagamento da gratificação natalina já paga, quando na verdade o correto seria descontar 11% que incidia até então conforme a Lei Complementar nº 202/2004.
Em seu despacho, do dia 4 deste mês, o magistrado não viu ilegalidade no desconto com o novo percentual. “A vista dos argumentos apresentados e em juízo de cognição sumária não exauriente, constato que a cobrança da contribuição previdenciária no percentual de 14% incidente sobre a gratificação natalina, não ofende o princípio da anterioridade, razão pela qual a contribuição previdenciária de que trata a Lei Complementar 654/2020 deve incidir sobre a totalidade da gratificação natalina do ano de 2020, mesmo que o pagamento devido em dezembro tenha sido antecipado pelo requerido”, escreveu Carlos Roberto de Campos.
A associação explicou na inicial que o Governo do Estado ao editar e publicar a lei 654/2020 teria instituído um aumento da base de cálculo da contribuição para o servidor público inativo e pensionista, uma vez que além de majorar a alíquota previdenciária, modificou seu campo de incidência. Isso porque a alíquota de 11% prevista na LC 202/204 incidia sobre os proventos e pensões, de inativo sou reserva remunerada, que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social, quando o beneficiário fosse portador de doença incapacitante.
Pontuou que a nova alíquota de 14% incide sobre a parcela de proventos que superar o teto do RGPS, para aposentados e pensionista, e sobre aparcela de proventos que supere um salário mínimo, para beneficiários da reserva remunerada ou reforma e pensão. Afirmou que as ilegalidades do Governo foram praticadas quando descontou a nova alíquota de 14% nos pagamentos de parte da gratificação natalina feitos em junho. Para o sindicato, tal fato configuraria violação aos direitos dos servidores públicos.
No entanto, o juiz do caso entendeu que autora não tinha razão em suas alegações. “Saliento ainda, não estar presente no presente caso, o segundo requisito necessário a concessão da tutela de urgência vindicada, qual seja: o periculum in mora, isto porque parte da gratificação natalina do corrente ano já foi paga. Razão disso,indefiro a tutela de urgência vindicada”, escreveu Carlos Roberto Campos determinando a citação do Estado para apresentar defesa no prazo legal para depois a parte autora impugnar, caso queira.
Depois, será aberta vista ao Ministério Público Estadual (MPE) com prazo de 15 dias. Somente após o término desse prazo é que o magistrado voltará a proferir nova decisão nos autos.
FOLHA MAX
Política
TJMT condena Cattani a indenizar associação LGBTQIA+ e publicar retratação

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou o deputado estadual Gilberto Cattani (PL) ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além da obrigação de publicar uma retratação em seu perfil no Instagram. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (15), após análise de recurso movido pela associação MT Queer.
O colegiado seguiu, de forma unânime, o voto do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que divergiu inicialmente da relatora Serly Marcondes Alves. Em primeira instância, a entidade havia tido o pedido negado, cenário que se repetiu em decisão inicial no próprio tribunal. No entanto, após pedido de vista, Rubens apresentou voto favorável à associação, posteriormente acompanhado pela relatora, consolidando o entendimento unânime da Câmara.
No voto, o desembargador destacou que o parlamentar possui histórico de manifestações consideradas polêmicas e apontou que, neste caso, houve extrapolação dos limites da atuação política. Segundo ele, as declarações não configuram exercício legítimo da função parlamentar, mas sim conteúdo discriminatório. “É nítido que o tom adotado não se caracteriza como crítica administrativa ou política, mas revela conteúdo de segregação e preconceito”, afirmou.
A ação tem origem em um vídeo publicado por Cattani em novembro de 2023, no qual ele criticava um curta-metragem produzido pela MT Queer. O material retratava a relação afetiva entre dois jovens e, segundo o deputado, estaria “incentivando” comportamentos entre estudantes. A interpretação foi contestada pela entidade, que acionou a Justiça alegando discurso discriminatório.
Para o relator do voto vencedor, o caso não se enquadra na proteção da imunidade parlamentar. Ele classificou a conduta como manifestação de “intolerância odiosa”, ressaltando que não há nexo funcional que justifique o conteúdo das declarações no âmbito do exercício do mandato.
Além da indenização, que será acrescida de juros e correção monetária, o deputado deverá publicar uma retratação em sua conta no Instagram por, no mínimo, 15 dias. O descumprimento poderá gerar multa diária de R$ 1 mil.
A decisão, proferida em segunda instância, ainda pode ser alvo de recursos. Caso seja mantida até o trânsito em julgado, o caso poderá ter desdobramentos na esfera eleitoral, com eventual análise à luz da Lei da Ficha Limpa, dependendo do entendimento sobre eventual incitação ao ódio e suas implicações jurídicas.
Fonte Folhamax
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