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Gilmar Mendes suspende remanejamento de varas federais no Amapá

É da competência dos tribunais adotar as providências necessárias para extinguir, transformar ou transferir as unidades judiciárias sob sua responsabilidade com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça o controle administrativo de tais atos.

Com este entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, cassou, na terça-feira (3/9), decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que havia determinado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o remanejamento das Varas Federais situadas nos municípios de Laranjal do Jari e Oiapoque, no Amapá, para a Seção Judiciária do Distrito Federal.

Na decisão, Gilmar afirmou que no caso concreto o CNJ extrapolou sua função constitucional ao determinar o remanejamento das varas.

“No meu entendimento, o CNJ ‘atropelou’ o procedimento previsto pelo próprio órgão na Resolução 184/2013, ao determinar o remanejamento sem a deliberação prévia do TRF-1 e a oitiva do Conselho da Justiça Federal”, disse.

Segundo Gilmar, a determinação de transferência de duas varas do norte do país para o Distrito Federal foi precipitada, “tendo em vista que a Presidência do TRF-1 havia encaminhado ao CNJ, por meio de ofício, proposta de transferência de varas também para os estados do Amazonas e do Maranhão”.

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Caso
No fim de sua gestão como corregedor nacional de Justiça, o ministro João Otávio de Noronha determinou, monocraticamente, que o TRF-1 remanejasse as varas de Oiapoque e Laranjal do Jari para a criação de duas varas cíveis no Distrito Federal.

Para evitar essa medida, o estado do Amapá, os municípios de Oiapoque e Laranjal do Jari e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil impetraram, em setembro do ano passado, MS no Supremo. Na ação constitucional, as partes criticam a decisão de Noronha.

“Em resumo, o antigo corregedor nacional de Justiça pediu providências para ele mesmo e decidiu ele mesmo o mérito do seu pedido, cuja análise é da competência privativa do Plenário do CNJ, mandando o TRF-1 encaminhar para ele mesmo no Conselho da Justiça Federal, que irá presidir como novo presidente do STJ, a proposta dele mesmo de retirar as varas federais dos municípios impetrantes, numa atitude rasteira e açodada que deve ser imediatamente extirpada do mundo jurídico.”

CONJUR

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Política

TJMT condena Cattani a indenizar associação LGBTQIA+ e publicar retratação

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou o deputado estadual Gilberto Cattani (PL) ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além da obrigação de publicar uma retratação em seu perfil no Instagram. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (15), após análise de recurso movido pela associação MT Queer.

O colegiado seguiu, de forma unânime, o voto do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que divergiu inicialmente da relatora Serly Marcondes Alves. Em primeira instância, a entidade havia tido o pedido negado, cenário que se repetiu em decisão inicial no próprio tribunal. No entanto, após pedido de vista, Rubens apresentou voto favorável à associação, posteriormente acompanhado pela relatora, consolidando o entendimento unânime da Câmara.

No voto, o desembargador destacou que o parlamentar possui histórico de manifestações consideradas polêmicas e apontou que, neste caso, houve extrapolação dos limites da atuação política. Segundo ele, as declarações não configuram exercício legítimo da função parlamentar, mas sim conteúdo discriminatório. “É nítido que o tom adotado não se caracteriza como crítica administrativa ou política, mas revela conteúdo de segregação e preconceito”, afirmou.

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A ação tem origem em um vídeo publicado por Cattani em novembro de 2023, no qual ele criticava um curta-metragem produzido pela MT Queer. O material retratava a relação afetiva entre dois jovens e, segundo o deputado, estaria “incentivando” comportamentos entre estudantes. A interpretação foi contestada pela entidade, que acionou a Justiça alegando discurso discriminatório.

Para o relator do voto vencedor, o caso não se enquadra na proteção da imunidade parlamentar. Ele classificou a conduta como manifestação de “intolerância odiosa”, ressaltando que não há nexo funcional que justifique o conteúdo das declarações no âmbito do exercício do mandato.

Além da indenização, que será acrescida de juros e correção monetária, o deputado deverá publicar uma retratação em sua conta no Instagram por, no mínimo, 15 dias. O descumprimento poderá gerar multa diária de R$ 1 mil.

A decisão, proferida em segunda instância, ainda pode ser alvo de recursos. Caso seja mantida até o trânsito em julgado, o caso poderá ter desdobramentos na esfera eleitoral, com eventual análise à luz da Lei da Ficha Limpa, dependendo do entendimento sobre eventual incitação ao ódio e suas implicações jurídicas.

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Fonte Folhamax

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