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Justiça

Justiça valida destruição máquinas de desmatadores em MT

Preservação e a proteção do meio ambiente devem ser prioridade

Está suspensa a liminar que impedia a destruição de bens apreendidos nas operações ambientais conduzidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema). A suspensão atendeu ao pedido do Ministério Público do Estado de Mato Grosso em recurso de agravo de instrumento, interposto no Tribunal de Justiça contra liminar concedida pelo juiz Mirko Vicenzo Gianotte, da Sexta Vara Cível de Sinop, em 18 de agosto deste ano.

No recurso, o MPMT alegou que, ao proibir a destruição de bens apreendidos durante operações ambientais, o Juízo singular usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal. Sustentou que, embora não tenha sido consignado expressamente na decisão, a proibição acabou se estendendo para todo o Estado. O que, de certa forma, impediu a eficácia de dispositivos do Decreto Federal n. 6.514/2008 que regulamentam a destruição de instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais.

A 4ª Promotoria de Justiça Cível de Sinop argumentou ainda que a destruição dos instrumentos utilizados na prática de infração ambiental não se trata de medida punitiva, mas de medida administrativa que tem o objetivo de prevenir a ocorrência de novas infrações e resguardar a recuperação ambiental. Para o desembargador Márcio Vidal, a preservação e a proteção do meio ambiente devem ser prioridade, mesmo com o risco de a destruição de máquinas no ato da fiscalização gerar prejuízos financeiros ao Poder Público, seja com o ajuizamento de ações indenizatórias, seja pela não incorporação das máquinas apreendidas ao patrimônio público.

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“No contrabalanço entre os dois valores em jogo, na insofismável aplicação do princípio da ponderabilidade, deve-se garantir o necessário para a proteção do primeiro, que é um bem de uso comum do povo e um direito de todos os cidadãos, das gerações presentes e futuras, estando o Poder Público e a coletividade obrigados a preservar o meio ambiente equilibrado e sustentado”, afirmou.

O desembargador reafirmou a existência de base legal e jurisprudencial para a destruição e inutilização de bens particulares apreendidos em operações ambientais. Argumentou que “embora não se desconheça a possibilidade de controle jurisdicional dos atos administrativos, inclusive no que diz respeito aos seus motivos, a decisão liminar proferida na ação popular realizou espécie de controle jurisdicional prévio, geral e abstrato dos atos administrativos, presumindo ilegal toda e qualquer decisão administrativa de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos em operações ambientais”.

Além disso, reforçou que a legislação tomou o cuidado de estabelecer meios para resguardar eventuais abusos e restituir potenciais prejuízos financeiros dos particulares, pois fixou a necessidade de lavratura de termo de destruição no qual constem “elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos”. 

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Da Redação

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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