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TRF4 mantém suspensão de pesca de arrasto no litoral do RS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida liminar da Justiça Federal de Porto Alegre que suspendeu a pesca por rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas na faixa marítima da zona costeira do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão foi proferida pelo desembargador Rogerio Favreto no domingo (5/6) ao negar a antecipação de tutela de um recurso interposto pela União que questiona a liminar.

O processo foi ajuizado em abril pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS). A PGE requisita ao Judiciário a declaração de nulidade de Portarias da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA) que aprovaram o Plano para a Retomada Sustentável da Atividade de Pesca de Arrasto na Costa do Rio Grande do Sul e estabeleceram regras para a pesca de arrasto motorizado na faixa marítima de três a 12 milhas náuticas (5,5 a 22,2 quilômetros).

A Procuradoria argumenta que “a pesca de arrasto tem o condão de extrair do ecossistema, como decorrência da varredura feita pelos instrumentos pesqueiros, espécies protegidas ou ameaçadas de extinção, cuja pesca é expressamente proibida pela legislação ambiental de regência”.

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Segundo a PGE, com a permissão da atividade na costa gaúcha, “os danos à atividade pesqueira, sobretudo à pesca artesanal, ao ecossistema afetado, assim como às espécies animais atingidas, afiguram-se iminentes”.

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu liminar no dia 25/4, suspendendo os efeitos das Portarias que autorizavam a prática. A União recorreu da decisão com um recurso ao TRF4.

O relator do caso no tribunal, desembargador Favreto, indeferiu a antecipação de tutela recursal, mantendo válida a liminar.

O magistrado destacou que “as portarias atacadas afrontam à própria lei federal, n° 11.959/09 que regula as atividades pesqueiras, sem comprovar razões técnicas para sua adoção, o que constitui violação dos interesses da própria comunidade diretamente afetada. Não houve observância da real sustentabilidade da biomassa e da biodiversidade marítima, colocando em risco a subsistência daqueles que dependem da pesca para seu sustento”.

No despacho, ele considerou que “a pesca de arrasto promove elevado impacto nos ambientes em que ocorre, afetando as inúmeras populações de organismos aquáticos que os habitam, principalmente as espécies mais vulneráveis em termos de capacidade de renovação populacional, podendo gerar problemas de conservação, inclusive extinção”.

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“A parte agravante não logrou demonstrar, em seu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, que tenha cumprido com a obrigação de apresentar razões técnicas para a adoção das portarias em desconformidade com a lei federal”, concluiu Favreto.

O recurso ainda será analisado de forma colegiada pela 3ª Turma do TRF4, em data ser definida. Além disso, o processo segue tramitando em primeira instância e deve ter o mérito julgado pela Justiça Federal de Porto Alegre.

N° 5021700-26.2022.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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