É Direito
TRF4 mantém demissão de delegado da PF envolvido na Operação Chabu
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o ato administrativo de demissão do delegado da Polícia Federal (PF) Fernando Amaro de Moraes Caieron. A decisão foi proferida na última semana (27/4) pela juíza federal convocada para atuar na corte Maria Isabel Pezzi Klein ao negar a antecipação de tutela de um recurso interposto por Caieron. O servidor foi demitido por um processo administrativo disciplinar (PAD) baseado no inquérito policial que deu origem à Operação Chabu.
A Operação Chabu apurou o funcionamento de organização criminosa composta de políticos, empresários e integrantes da PF e da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que violava o sigilo de investigações policiais, com vazamento de informações privilegiadas relativas a essas ações e interceptações repassando dados aos envolvidos, a grupos políticos e de empresários.
Caieron, que exercia o cargo na superintendência regional da PF de Santa Catarina em Florianópolis, foi alvo de um PAD instaurado em novembro de 2020, baseado nas informações colhidas no inquérito que originou a Chabu.
O procedimento examinou a responsabilidade funcional de Caieron, analisando se ele teria atuado na organização criminosa, negociando informações sobre investigações policiais em troca de vantagens indevidas, configurando atos de improbidade administrativa. A decisão do PAD foi pela demissão dele, com a publicação do ato no Diário Oficial da União em janeiro deste ano.
A ação judicial foi ajuizada por Caieron contra a União. Ele requisitou à Justiça a nulidade do ato administrativo de demissão com a reintegração aos quadros da PF e à atividade de delegado. O autor pleiteou a concessão de tutela antecipada para suspender a demissão. Em março, o juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis negou a liminar.
O autor recorreu ao TRF4. No recurso, ele sustentou que o inquérito que deu origem ao PAD foi instaurado de forma ilegal. Ainda argumentou que houve erros na produção de provas no PAD, resultando na aplicação de pena desproporcional de demissão.
A relatora do caso, juíza Maria Klein, negou provimento antecipado ao agravo de instrumento. “Em que pese a relevância dos argumentos ventilados pela parte agravante, ao menos em sede de cognição sumária, não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão que indeferiu a tutela de urgência”, ela afirmou.
Em seu despacho, Klein acrescentou: “em cognição sumária, não é possível o deferimento de liminar no caso em tela, uma vez que se faz imprescindível a oitiva da parte ré a fim de se verificar os contornos fático-jurídicos da lide, efetuando esclarecimentos, comprovação documental e fornecendo mais informações sobre a controvérsia”.
O recurso de Caieron ainda deverá ser julgado de forma colegiada pela 4ª Turma do TRF4, em data a ser definida.
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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