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TRF4 condena foragido do sistema prisional que apresentou identidade falsa em abordagem policial


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 42 anos, residente em Maringá (PR), que estava foragido do sistema prisional e foi preso pela Polícia Federal (PF) após apresentar documento de identidade falsa em uma abordagem. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma em sessão de julgamento na última semana (15/2). Pela prática dos crimes de uso de documento falso e de falsificação de documento público, ele terá que cumprir três anos, um mês e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pagar 104 dias-multa, com o valor de um vigésimo do salário mínimo para cada dia-multa.

Em maio do ano passado, os agentes da PF abordaram o homem após ele ter realizado uma manobra perigosa com o veículo que dirigia, causando risco a terceiros, em uma via de Maringá. Durante a abordagem, ele apresentou carteira de identidade com número de RG e de CPF falsos aos policiais. Após consulta a banco de dados, os agentes confirmaram a inautenticidade do documento e prenderam o homem.

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Ele confessou que era foragido do regime semiaberto do Centro de Reintegração Social de Londrina (Creslon) e que adquiriu a identidade falsa por R$ 800,00. De acordo com o inquérito policial, o homem já possuía em seus antecedentes 13 condenações penais por diversos crimes de furto, além de crimes como receptação e estelionato.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) e o juízo da 3ª Vara Federal de Maringá condenou o réu em primeira instância.

A defesa dele recorreu ao TRF4 requisitando a revisão da pena e a fixação de regime semiaberto. Após analisar o recurso, a 7ª Turma manteve a condenação.

O desembargador Luiz Carlos Canalli, relator do caso, destacou que “a perícia atestou a falsidade da carteira de identidade apresentada pelo réu, quando abordado por policiais federais. A autoria e o dolo restaram determinados, conforme as circunstâncias da apreensão e a confissão do réu, que declarou ter apresentado o documento falso, que adquiriu por R$ 800, aos policiais na data do fato, em razão de sua condição de foragido do sistema prisional”.

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Sobre o regime de cumprimento de pena, Canalli avaliou: “tratando-se de réu multirreincidente, foragido do sistema prisional à data, descabe a fixação de regime mais brando. Com efeito, o grande histórico de crimes, embora sem violência à pessoa, evidenciam que a medida não é suficiente. Assim, mantenho o regime fechado para início do cumprimento da pena”.

N° 5010907-05.2021.4.04.7003/TRF

Fonte: TRF4

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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