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Supremo inicia julgamento sobre cancelamento de precatórios por instituições financeiras

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (29), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5755, sobre o cancelamento dos precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais que ​não foram resgatados no prazo de dois anos. O julgamento prossegue na sessão plenária de amanhã (30).

O objeto de discussão é a Lei 13.463/2017, que determina o cancelamento dos precatórios cujos valores não tenham sido sacados pelos credores no prazo de dois anos e prevê que essa providência seja tomada diretamente pelas instituições financeiras.

O PDT argumenta, entre outros aspectos, que a matéria é exaustivamente tratada pela Constituição Federal e, por isso, está sujeita à reserva de emenda constitucional. Também alega que não cabe à lei transferir às instituições financeiras controladas pelo Poder Executivo a competência para gerir os precatórios, atribuída pela Constituição exclusivamente ao Poder Judiciário.

Interesse dos credores

Foram realizadas sustentações orais por representantes do PDT, da Presidência da República e de entidades e associações de classe interessadas na matéria, além do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Todos pediram que a Corte reconheça a inconstitucionalidade da norma, com o argumento de que a usurpação desses recursos pelo Estado configura confisco. Segundo as manifestações, o interesse dos credores dos precatórios deve prevalecer, pois esses recursos não são mais do Estado.

Limite não previsto na Constituição

Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, a Lei 13.463/2017 viola preceitos constitucionais como a independência e a harmonia entre os Poderes, pois retira do Judiciário a gestão administrativa do sistema de execução contra a Fazenda Pública. Aras também salientou que a lei questionada impôs um limite temporal ao exercício do direito do cidadão não previsto na Constituição.

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De acordo com o procurador-geral, a indisponibilidade do valor devido faz com que o credor não tenha acesso direto e imediato a seu crédito, decorrente de direito reconhecido por sentença judicial definitiva e executada de acordo com as normas processuais e procedimentais pertinentes. Além disso, não há possibilidade de intimação para se manifestar previamente a respeito da providência bancária.

Separação dos Poderes

Para a relatora, ministra Rosa Weber, a norma viola o princípio da separação dos Poderes, uma vez que a Constituição Federal, ao dispor sobre o regime de precatórios, não deixou margem para limitação do direito de crédito pela legislação infraconstitucional. “Deve ser prestigiado o equilíbrio e a separação dos Poderes, assim como a garantia da coisa julgada, mediante a satisfação do crédito a conferir eficácia e efetividade às decisões”, afirmou.

Na visão da ministra, a lei questionada transfere do Judiciário para a instituição financeira a averiguação unilateral do pagamento e autoriza indevidamente o cancelamento automático do depósito, com a remessa dos valores à conta única do Tesouro Nacional. A medida, a seu ver, configura “verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao bom funcionamento dos Poderes”.

Princípios constitucionais violados

A seu ver, a demora do credor em relação ao saque dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada durante o processo de execução, e o cancelamento automático configuraria desrespeito ao devido processo legal e ao princípio da proporcionalidade. Para a ministra Rosa Weber, a lei também afronta os princípios da segurança jurídica, da inafastabilidade da jurisdição, da garantia da coisa julgada e do cumprimento de decisões judiciais.

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Garantia constitucional

De acordo com a relatora, o sistema de precatórios é garantia constitucional do cumprimento de decisão judicial contra a Fazenda Pública e prestigia o direito de propriedade. No entendimento da ministra, essa sistemática em momento algum fixou prazo específico para o levantamento de valores, que, em regra, é efetivado após longo trâmite processual e em ordem cronológica de preferência.

Assimetria

Em seu voto, a relatora também entendeu que a lei questionada confere tratamento mais gravoso ao credor, diante da criação de mais uma assimetria entre a Fazenda Pública e o cidadão, em manifesta ofensa à isonomia, seja pela distinta paridade de armas ou pela diferenciação entre os próprios credores (os que fazem o levantamento no prazo de dois anos e os que não conseguem fazê-lo). Por fim, comentou que as razões do não levantamento podem ser entraves processuais, deficiência de representação ou imperativos de direitos sucessórios, entre outras causas “que não necessariamente denotam desinteresse ou inércia injustificada”.

Pedido de destaque

A análise da matéria teve início em âmbito virtual. Após o voto da relatora, ministra Rosa Weber, pela procedência do pedido, houve pedido de vista do ministro Barroso. Em seguida, pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes remeteu a ação ao Plenário físico.

EC/CR//CF

17/8/2017 – ADI questiona lei que prevê cancelamento de precatórios por instituições financeiras

Fonte: STF

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É Direito

Agiotagem é crime e pode envolver extorsão, ameaça, lavagem de dinheiro e organização criminosa

Empréstimos clandestinos com juros abusivos podem resultar em prisão e, quando acompanhados de ameaças, violência ou ocultação de patrimônio, gerar acusações ainda mais graves

A prática da agiotagem, caracterizada pela concessão clandestina de empréstimos com cobrança de juros abusivos, continua sendo alvo de operações policiais em diferentes regiões do país. Em muitos casos, o que começa como um empréstimo informal acaba evoluindo para situações de ameaça, extorsão, violência, lavagem de dinheiro e atuação de grupos criminosos organizados.

Recentemente, uma investigação realizada em Goiás e no Distrito Federal resultou na prisão de 11 pessoas suspeitas de integrar um esquema de agiotagem. Segundo as apurações, o grupo teria emprestado dinheiro cobrando juros de até 20% ao mês e utilizado ameaças de morte e intimidação durante as cobranças.

A operação também resultou na apreensão de veículos, celulares e armas, além do bloqueio de aproximadamente R$ 10 milhões em bens.

O caso chama atenção para um ponto importante: a agiotagem não se resume apenas à cobrança excessiva de juros. Dependendo da forma de atuação, os envolvidos podem responder por diferentes crimes.

Agiotagem é considerada crime de usura

A chamada agiotagem é juridicamente tratada como usura pecuniária e está prevista no artigo 4º da Lei nº 1.521/1951, que trata dos crimes contra a economia popular.

A legislação considera crime cobrar juros, comissões ou descontos sobre dívidas em dinheiro acima dos limites permitidos pela legislação.

Também pode ser enquadrada como prática criminosa a situação em que alguém se aproveita da necessidade urgente, da inexperiência ou da vulnerabilidade de outra pessoa para obter vantagem patrimonial manifestamente excessiva.

A pena prevista para o crime de usura é de detenção de seis meses a dois anos, além de multa.

A legislação prevê ainda a responsabilização de intermediários, procuradores e outras pessoas que participem conscientemente da operação.

Lei da Usura também estabelece limites

Outro dispositivo importante é o Decreto nº 22.626/1933, conhecido como Lei da Usura.

A norma proíbe determinadas cobranças excessivas de juros e estabelece regras para contratos realizados fora dos limites permitidos pela legislação.

O artigo 13 também considera ilícita a utilização de simulações destinadas a esconder a verdadeira taxa de juros ou impor ao devedor encargos superiores aos declarados.

A legislação prevê pena de prisão e multa para esse tipo de conduta.

Nos últimos anos, a legislação sobre juros passou por alterações, inclusive com a Lei nº 14.905/2024, que modificou regras do Código Civil relacionadas à atualização monetária e à taxa legal de juros.

Por isso, é importante destacar que nem toda cobrança elevada de juros configura automaticamente crime de agiotagem. Cada situação precisa ser analisada de acordo com o contrato, a forma de concessão do crédito e a condição de quem realizou o empréstimo.

Cobrança com ameaça pode virar extorsão

Uma das situações mais graves ocorre quando o credor utiliza violência ou grave ameaça para obrigar o devedor a pagar.

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Nesse caso, a conduta pode deixar de ser apenas uma questão relacionada à usura e passar a configurar extorsão, prevista no artigo 158 do Código Penal.

O crime ocorre quando alguém constrange outra pessoa, mediante violência ou grave ameaça, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida.

A pena prevista para a extorsão é de reclusão de quatro a dez anos e multa.

A pena pode ser ainda maior dependendo das circunstâncias, especialmente quando há participação de mais pessoas, uso de armas ou lesões contra a vítima.

Ter uma dívida, mesmo legítima, não autoriza ninguém a ameaçar, agredir, perseguir ou intimidar o devedor.

Ameaça também é crime

O artigo 147 do Código Penal considera crime ameaçar alguém de causar mal injusto e grave.

A ameaça pode ocorrer pessoalmente, por telefone, mensagem, áudio, redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação.

A pena prevista é de detenção de um a seis meses ou multa.

Mensagens enviadas por aplicativos, gravações, ligações telefônicas e conversas podem se transformar em importantes provas durante uma investigação criminal.

Por isso, vítimas de ameaças relacionadas a cobranças devem evitar apagar mensagens, áudios ou qualquer outro registro.

Credor não pode fazer justiça com as próprias mãos

Mesmo quando a dívida existe, o credor não pode retirar bens da residência do devedor, tomar veículos à força ou confiscar objetos por conta própria.

O artigo 345 do Código Penal trata do chamado exercício arbitrário das próprias razões.

O crime ocorre quando alguém tenta satisfazer uma pretensão utilizando meios próprios, mesmo que essa pretensão seja legítima, fora das situações autorizadas pela lei.

A pena prevista é de detenção de 15 dias a um mês ou multa, além da eventual responsabilização por outros crimes praticados durante a cobrança.

A forma legal de cobrar uma dívida é por meio do Poder Judiciário.

Organização criminosa pode aumentar as penas

Quando a agiotagem é praticada por um grupo estruturado, com divisão de tarefas, cobrança organizada e participação de várias pessoas, a investigação pode envolver também a Lei nº 12.850/2013, que trata das organizações criminosas.

A legislação considera organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagem por meio da prática de determinadas infrações penais.

Promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa pode resultar em reclusão de três a oito anos e multa.

Se houver emprego de arma de fogo, a pena pode ser aumentada.

Também podem existir agravantes quando o investigado exerce função de liderança ou comando dentro da organização.

Lavagem de dinheiro pode levar a até dez anos de prisão

Outro crime frequentemente investigado em esquemas de agiotagem é a lavagem de dinheiro.

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A Lei nº 9.613/1998 pune quem oculta ou dissimula a origem, localização, movimentação ou propriedade de bens e valores provenientes de atividade criminosa.

A pena prevista é de reclusão de três a dez anos e multa.

A lavagem de dinheiro pode ocorrer quando recursos obtidos de forma ilegal são convertidos em bens, imóveis, veículos, empresas ou movimentações bancárias com o objetivo de esconder sua verdadeira origem.

Quando a lavagem ocorre de maneira reiterada ou por meio de organização criminosa, a legislação permite aumento da pena.

Por esse motivo, operações policiais envolvendo suspeitas de agiotagem muitas vezes incluem bloqueio de contas bancárias, imóveis, veículos e outros bens.

Vítima não perde direitos porque deve dinheiro

Um dos principais equívocos relacionados à agiotagem é acreditar que o devedor perde seus direitos porque aceitou o empréstimo.

Isso não ocorre.

Mesmo que exista uma dívida, ninguém pode ser submetido a ameaça, agressão, constrangimento, perseguição ou retirada forçada de patrimônio.

Se houver irregularidades na contratação, na taxa de juros ou nas condições impostas, o contrato também pode ser discutido judicialmente.

O Poder Judiciário pode analisar a validade da dívida, os juros cobrados e os valores eventualmente pagos em excesso.

Provas são fundamentais para investigação

Em situações envolvendo suspeita de agiotagem, a preservação das provas é essencial.

Entre os documentos que podem ajudar uma investigação estão:

  • comprovantes de Pix ou transferências;
  • depósitos bancários;
  • mensagens de WhatsApp;
  • áudios;
  • contratos;
  • notas promissórias;
  • planilhas de cobrança;
  • comprovantes de pagamento;
  • conversas com intermediários;
  • registros de ameaças.

Esses elementos podem ajudar a demonstrar quanto foi efetivamente emprestado, quanto já foi pago e quais juros estavam sendo cobrados.

Nos casos em que existem ameaças ou violência, a vítima deve procurar imediatamente as autoridades policiais.

Agiotagem pode gerar uma sequência de crimes

A legislação brasileira mostra que um empréstimo clandestino pode resultar em diversas acusações criminais.

A usura pode gerar pena de até dois anos. A ameaça possui punição própria. A extorsão pode resultar em até dez anos de prisão. A atuação organizada pode configurar organização criminosa, enquanto a ocultação dos valores obtidos ilegalmente pode resultar em condenação por lavagem de dinheiro.

As penas não são simplesmente somadas de forma automática. O enquadramento depende das provas, das circunstâncias de cada caso e da participação individual de cada investigado.

Mesmo assim, investigações recentes demonstram que esquemas estruturados de agiotagem podem alcançar uma dimensão muito maior do que uma simples cobrança irregular de juros.

Quando surgem ameaças, armas, intimidação, divisão de tarefas e mecanismos para esconder patrimônio, a prática pode se transformar em uma investigação criminal complexa e resultar em penas severas.

 

Artigo

David Vieira é Advogado

OAB-MT 22.428

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