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TRF4 autoriza continuação de empreendimento Brisas da Ilha


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar da Justiça Federal de Florianópolis que permitiu a continuidade das atividades de construção do loteamento Brisas da Ilha, no bairro Córrego Grande da capital catarinense. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma no dia 30/3. No recurso, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a suspensão do empreendimento, alegando ocorrência de desmatamento de vegetação de Mata Atlântica e de violações de legislação ambiental. O colegiado entendeu que, no momento atual do processo, a documentação apresentada é insuficiente para justificar a paralisação do projeto e que o loteamento está em situação regular.

A ação foi ajuizada em agosto de 2021 pela Rede de Organizações Não Governamentais da Mata Atlântica (RMA), a Associação Florianopolitana das Entidades Comunitárias (Ufeco), o Conselho Comunitário do Córrego Grande, além do MPF. Como réus estão o Município de Florianópolis, a D’Agostini Loteadora de Imóveis LTDA, a Fundação do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram), o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama).

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As entidades afirmaram que a construção do loteamento de imóveis estaria sendo feita em um local de relevância especial ambiental, interferindo em Áreas de Preservação Permanente, de vegetações remanescente de Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração, com espécies de flora ameaçadas de extinção. Foi alegado que o empreendimento causou a supressão da vegetação em uma área superior a três hectares.

Os autores pleitearam a concessão de tutela antecipada à Justiça para determinar “a suspensão de toda e qualquer intervenção no local e paralisação de quaisquer atos que caracterizem a continuidade do projeto”. Também foi requisitado que o Ibama fosse obrigado a realizara a vistoria da área e que as associações recebessem autorização judicial para ter acesso ao local para produção de provas.

A 6ª Vara Federal de Florianópolis negou os pedidos e o MPF recorreu ao Tribunal. No agravo, o órgão ministerial sustentou que “a área que sofreu supressão de vegetação é reconhecida por sua fragilidade, em virtude de relevantes funções ecológicas, como a prevenção de erosão, a proteção de mananciais e a proteção do entorno da unidade de conservação Parque Municipal Maciço da Costeira e do Parque Linear do Córrego Grande”.

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A 4ª Turma manteve a decisão de primeira instância de não suspender as atividades do loteamento. A relatora do recurso, desembargadora Vivian Pantaleão Caminha, destacou que “a documentação acostada aos autos é insuficiente para justificar, de plano, a suspensão de toda e qualquer intervenção no local e das autorizações e licenças já concedidas, bem como a paralisação de quaisquer atos que ensejem a continuidade do projeto”.

A magistrada ressaltou que “o empreendimento, portanto, ao menos em sede de cognição sumária, está licenciado e regular”. Ela considerou que, neste momento processual, não foi verificado que “a implantação do empreendimento afete ou possa afetar qualquer bem da União, inclusive porque a implantação vem sendo acompanhada pelo Ministério Público de Santa Catarina”.

A ação segue tramitando em primeiro grau e ainda deve ter o mérito julgado.

N° 5047932-12.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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