É Direito
Associação genérica não pode propor ação coletiva sem autorização dos associados
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (7), considerou que a Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT) não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1339496.
No caso em análise, a associação recorria de decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (TRF-2) que extinguira um mandado de segurança pedindo a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O TRF-2 considerou que a associação, por ser genérica, não poderia propor a ação sem autorização expressa de seus filiados.
Precedente
Em voto apresentado em sessão virtual, o relator do recurso, ministro Edson Fachin, concordou com a argumentação da ABCT de que deveria ser aplicado ao caso o precedente do STF (ARE 1293130, Tema 1.119 da repercussão geral) de que as associações não necessitam de autorização expressa dos associados, da relação nominal ou da comprovação de filiação prévia para propor mandado de segurança coletivo.
Caráter genérico
Prevaleceu, contudo, o voto do ministro André Mendonça, que havia pedido vista do processo. Segundo ele, a tese firmada no Tema 1119 se fundamenta na premissa de que a entidade representa uma categoria profissional. Portanto, não se aplica a este caso, pois a ABCT tem caráter genérico e poderia representar qualquer contribuinte brasileiro.
Banalização
Para Mendonça, o reconhecimento da legitimidade da ABCT para postular mandado de segurança coletivo seria um precedente indesejável, que permitiria a banalização de associações e das finalidades associativas, com eventual prejuízo aos beneficiários supostamente defendidos. Ele foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
PR/AS//CF
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Processo relacionado: ARE 1339496
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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