É Direito
Justiça determina reintegração de posse de área de 3,3 mil hectares em Santa Rita do Trivelato

A juíza Adriana Sant’Anna Coningham, da Segunda Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá, determinou a reintegração de posse de uma área de 3.388,20 hectares pertencente à Colonizadora Sorriso Ltda. – ME, localizada no município de Santa Rita do Trivelato. Na decisão, a magistrada entendeu que a empresa comprovou o exercício da posse da propriedade desde a década de 1980 e que foi vítima de esbulho possessório praticado em 2010.
A ação de reintegração de posse foi ajuizada pela Colonizadora Sorriso contra Vilmar Alfonso Spohr e Rafael Borges Curvo. A empresa alegou ser a legítima possuidora da área denominada “Loteamento Santa Rita”, composta por 12 lotes rurais devidamente registrados nos cartórios de Nova Mutum e Diamantino.
Durante o processo, o Espólio de Edmund Augustus Zanini passou a integrar a ação e sustentou ser o verdadeiro proprietário de uma extensa gleba de aproximadamente 200 mil hectares, adquirida na década de 1960. A defesa afirmou que Zanini foi vítima de um esquema criminoso envolvendo falsificação de procurações e transferências irregulares de terras, o que teria resultado em sua expulsão forçada da área em 1976.
Segundo o espólio, os responsáveis pelas fraudes documentais foram condenados criminalmente em 1991, razão pela qual os títulos da Colonizadora Sorriso seriam nulos. A defesa também acusou a empresa de ter adquirido a área de má-fé, alegando que ela tinha conhecimento das supostas irregularidades envolvendo a propriedade.
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a gravidade das alegações e observou que os fatos narrados já foram objeto de apreciação judicial. No entanto, ressaltou que a ação em discussão possui natureza exclusivamente possessória, não sendo o meio adequado para discutir a validade dos títulos de propriedade.
“A ação de reintegração de posse não se presta a declarar quem é o dono da terra, mas sim a proteger aquele que detinha o poder de fato sobre a coisa e o perdeu de forma violenta, clandestina ou precária. O próprio opoente reconhece expressamente na sua inicial que foi retirado fisicamente da área no ano de 1976. Logo, o espólio não exercia a posse fática recente sobre o imóvel ao tempo do suposto esbulho praticado em 2010 pelos requeridos Vilmar Spohr, Rafael Curvo e demais invasores”, destacou a juíza.
Na decisão, Adriana Sant’Anna Coningham observou ainda que, caso o espólio pretenda reaver a área com base na alegada nulidade dos títulos da Colonizadora Sorriso, as medidas judiciais adequadas seriam ações petitórias ou anulatórias, instrumentos que, segundo ela, já foram utilizados anteriormente.
A magistrada destacou que a Colonizadora Sorriso comprovou exercer a posse da área de forma pacífica, pública e contínua desde julho de 1981, quando adquiriu uma área maior, de 33.110 hectares, e implantou um projeto de colonização aprovado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Conforme os autos, em 2010 a empresa teria sido surpreendida por uma invasão promovida pelos réus, que passaram a alterar marcos divisórios e realizar desmatamento irregular na região. Para a juíza, a documentação apresentada demonstra de forma inequívoca a destinação econômica do imóvel e a posse exercida pela empresa ao longo das últimas décadas.
Segundo a decisão, a ocupação irregular ocorreu quando a posse da Colonizadora Sorriso já era amplamente conhecida em razão da infraestrutura existente no loteamento, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento por parte dos invasores.
Ao final, a magistrada julgou improcedente a ação de oposição apresentada pelo Espólio de Edmund Augustus Zanini e procedente o pedido formulado pela Colonizadora Sorriso.
“Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito das lides, julgo improcedente a ação de oposição ajuizada pelo Espólio de Edmund Augustus Zanini. Por outro lado, julgo procedente o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse por Colonizadora Sorriso Ltda. – ME em desfavor de Vilmar Alfonso Spohr, Rafael Borges Curvo e demais invasores. Por consequência, determino a reintegração definitiva da autora na posse da área correspondente aos 3.388,20 hectares do denominado Loteamento Santa Rita”, concluiu a juíza.
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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