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Confira a pauta de julgamentos do STF para esta quarta-feira (8)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue o julgamento, nesta quarta-feira (8), dos dois recursos que discutem os limites das decisões definitivas em matéria tributária. Na semana passada, o colegiado formou maioria no sentido de que os efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado), em matéria tributária de trato continuado, perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pelo STF.

Em discussão está o pedido da União para que empresas que haviam ganhado na Justiça o direito de não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) voltem a pagar o imposto, depois que o STF julgou a cobrança constitucional em 2007. Agora, o Plenário vai definir o marco temporal para a retomada da cobrança e as teses de repercussão geral.

Também estão na pauta processos que discutem a redistribuição dos votos obtidos por candidato que teve seu registro cassado após as eleições e a constitucionalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte e da proibição de participação em concurso público e em licitação pública como medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

Confira, abaixo, o resumo dos processos pautados para julgamento. A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 955227 – Repercussão geral (Tema 885)
Relator: Luís Roberto Barroso
União x Braskem S/A
A União questiona decisão definitiva (com trânsito em julgado) que garantiu à petroquímica Braskem, em 1992, o direito de não recolher a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). O colegiado decidirá se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária. Saiba mais aqui.

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Recurso Extraordinário (RE) 949297 – Repercussão geral (Tema 881)
Relator: ministro Edson Fachin
União x TBM – Textil Bezerra de Menezes S/A
O tema em discussão é semelhante ao tratado no recurso anterior. O colegiado vai decidir se decisão definitiva que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, com fundamento na inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia se, posteriormente, o STF declarar a constitucionalidade da norma. Saiba mais aqui.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 761
Relator: ministro Nunes Marques
Democratas e Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) X Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Assembleia Legislativa da Bahia
As siglas questionam decisão do TSE sobre a redistribuição dos votos obtidos por candidato que teve seu registro cassado após as eleições. O episódio que motivou a ação foi a cassação e a inelegibilidade do deputado estadual da Bahia Targino Machado Pedreira Filho por abuso de poder econômico, político e de autoridade e a declaração da nulidade dos seus votos. Segundo os partidos, a medida contraria a Resolução 23.554/2017 do TSE, que permitia o aproveitamento dos votos pela coligação ou pelo partido.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941
Relator: ministro Luiz Fux
Partido dos Trabalhadores (PT) x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao juiz determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O Plenário decidirá se medidas como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação ou de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública para esses fins são constitucionais.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5737
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador do Distrito Federal x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação contra dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que tratam da competência jurisdicional para causas relativas às execuções fiscais e que sejam parte as fazendas públicas do estados ou do DF. Segundo o governador, as regras afrontam a autonomia política das unidades da federação e o pacto federativo. Sobre tema semelhante será julgada em conjunto a ADI 5492. Saiba mais aqui.

AR/CR//CF

Fonte: STF

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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