Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.

É Direito

Delegado da PF poderá ficar em silêncio em depoimento sobre prisão de Milton Ribeiro

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu salvo-conduto para que o delegado da Polícia Federal Leopoldo Lacerda, chefe da Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores, possa permanecer em silêncio durante interrogatório, marcado para a tarde desta quarta-feira (28), em procedimento que investiga possíveis irregularidades na prisão de Milton Ribeiro, ex-ministro da Educação. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 220455.

Tráfico de influência

A investigação contra Lacerda foi aberta para apurar porque Milton Ribeiro, preso em Santos (SP), não foi transferido para Brasília para a realização de audiência de custódia. A prisão do ex-ministro ocorreu em operação para apurar denúncias de tráfico de influência, advocacia administrativa, prevaricação e corrupção passiva na liberação de verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Ministério da Educação (MEC). A defesa de Lacerda argumenta que a investigação seria ilegal, porque não foi autorizado pelo Supremo.

Silêncio

Segundo a decisão, Lacerda tem o direito de permanecer em silêncio caso isso importe em autoincriminação. Ele também não poderá ser obrigado a assinar termos ou firmar compromisso na condição de investigado ou de testemunha nem ser preso ou submetido a qualquer medida restritiva de direitos “pelo exercício dessas prerrogativas constitucionais-processuais”.

Leia Também:  PT questiona lei paulista de regularização de terras

Além disso, foi assegurado a ele o direito de ser assistido e de se comunicar com os seus advogados durante a inquirição, garantindo-se à defesa as prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

Direito à defesa

Na decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que Lacerda não tem prerrogativa de foro no STF e, portanto, não é necessária autorização do Tribunal para a continuidade da investigação. Porém, como o quadro apresentado pela defesa demonstra possível risco às liberdades asseguradas constitucionalmente ao investigado, a ministra deferiu o habeas corpus apenas para garantir que ele não sofra medida de restrição de liberdade em razão do exercício de seu direito à ampla defesa.

Leia a íntegra decisão.

PR/AS//CF

Fonte: STF

COMENTE ABAIXO:
Propaganda

É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

Leia Também:  MILHO/CEPEA: Colheita se inicia e aumenta pressão sobre valores, que já são os menores do ano

No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

Leia Também:  Clica e Confirma: programa desta semana destaca nova etapa do DNI

“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

COMENTE ABAIXO:
Continue lendo

polícia

política

Cidades

ESPORTES

Saúde

É Direito

MAIS LIDAS DA SEMANA