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Deputado quer registro de bens culturais de natureza imaterial de MT


Foto: JLSIQUEIRA / ALMT

O deputado estadual Paulo Araújo (Progressistas) apresentou Projeto de Lei n° 296/22, na última quarta-feira (16), que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural do Estado de Mato Grosso. O parlamentar explica que patrimônio cultural imaterial mato-grossense é formado por bens que não possuem matéria, ou seja, não podem ser tocados. 

Em Mato Grosso a Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) e a Fundação Uniselva (entidade sem fins lucrativos ligada à UFMT) foram as responsáveis pelo projeto Mapeamento Documental do Patrimônio Imaterial Mato-Grossense. A pesquisa foi realizada na cidade de Cuiabá e sua abrangência referencial objetivou alcançar todos os municípios do Estado, tendo sido conduzida por equipe interdisciplinar que realizou a triagem e organizou as fichas documentais dos bens culturais identificados.

Foram totalizados 404 documentos com 536 referências culturais, 180 formas de expressão, 177 saberes e modos de fazer, 96 lugares, 68 celebrações e 15 edificações, dentre as quais se destacam: Cururu, Siriri, Viola-de-cocho, Festa de São Benedito, Festança de Vila Bela, Festa do Divino, Festa de Nossa Senhora do Rosário, Rasqueado, Dança de São Gonçalo, Festa de Santo Antônio, Chorado, Cavalhada e Dança dos Mascarados de Poconé, Funeral Bororo, Corrida de Tora de Buriti e Pintura Corporal Xavante, Cerâmica de São Gonçalo, a Rede Cuiabana, as Congadas e o Carnaval Cuiabano.

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Paulo Araújo destaca que toda forma de expressão do modo de viver, de criar, de fazer conhecimentos e técnicas tradicionais transmitidos de geração em geração manifestadas pela coletividade ou individualmente por meio de práticas e representações produtivas ou simbólicas, como expressão de sua identidade cultural e social, são exemplos de patrimônio imaterial. As danças, músicas, linguagem, culinária, rituais, festas, feiras e lendas compõem esse tipo de conteúdo imaterial.

Segundo o Instituto Patrimônio Histórico Artístico Nacional (Iphan), o  patrimônio imaterial é um conceito adotado em muitos países e fóruns internacionais como complementar ao conceito de patrimônio material na formulação e condução de políticas de proteção e salvaguarda dos patrimônios culturais, sob a perspectiva antropológica e relativista de cultura. Usa-se, também, patrimônio intangível como termo sinônimo para designar as referências simbólicas dos processos e dinâmicas socioculturais de invenção, transmissão e prática contínua de tradições fundamentais para as identidades de grupos, segmentos sociais, comunidades, povos e nações.

No Brasil, o marco legal para a política de patrimônio cultural imaterial é a Constituição Federal de 1988. No Artigo 216 o conceito de patrimônio cultural aparece estabelecido nas dimensões material e imaterial. Abarcam tanto os sítios arqueológicos, obras arquitetônicas, urbanísticas e artísticas, bens de natureza material, quanto celebrações e saberes da cultura popular, as festas, a religiosidade, a musicalidade e as danças, as comidas e bebidas, as artes e artesanatos, mitologias e narrativas, as línguas, a literatura oral, manifestações de natureza imaterial.

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Sendo assim, a legislação nacional prevê o registro do patrimônio imaterial como forma de salvaguarda e preservação das praticas culturais significativas para identidade e memoria nacionais das gerações futuras e entre os bens registráveis estão, por exemplo, as festas populares que constituem um recurso cultural dos mais significativos.

Fonte: ALMT

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TJMT condena Cattani a indenizar associação LGBTQIA+ e publicar retratação

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou o deputado estadual Gilberto Cattani (PL) ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além da obrigação de publicar uma retratação em seu perfil no Instagram. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (15), após análise de recurso movido pela associação MT Queer.

O colegiado seguiu, de forma unânime, o voto do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que divergiu inicialmente da relatora Serly Marcondes Alves. Em primeira instância, a entidade havia tido o pedido negado, cenário que se repetiu em decisão inicial no próprio tribunal. No entanto, após pedido de vista, Rubens apresentou voto favorável à associação, posteriormente acompanhado pela relatora, consolidando o entendimento unânime da Câmara.

No voto, o desembargador destacou que o parlamentar possui histórico de manifestações consideradas polêmicas e apontou que, neste caso, houve extrapolação dos limites da atuação política. Segundo ele, as declarações não configuram exercício legítimo da função parlamentar, mas sim conteúdo discriminatório. “É nítido que o tom adotado não se caracteriza como crítica administrativa ou política, mas revela conteúdo de segregação e preconceito”, afirmou.

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A ação tem origem em um vídeo publicado por Cattani em novembro de 2023, no qual ele criticava um curta-metragem produzido pela MT Queer. O material retratava a relação afetiva entre dois jovens e, segundo o deputado, estaria “incentivando” comportamentos entre estudantes. A interpretação foi contestada pela entidade, que acionou a Justiça alegando discurso discriminatório.

Para o relator do voto vencedor, o caso não se enquadra na proteção da imunidade parlamentar. Ele classificou a conduta como manifestação de “intolerância odiosa”, ressaltando que não há nexo funcional que justifique o conteúdo das declarações no âmbito do exercício do mandato.

Além da indenização, que será acrescida de juros e correção monetária, o deputado deverá publicar uma retratação em sua conta no Instagram por, no mínimo, 15 dias. O descumprimento poderá gerar multa diária de R$ 1 mil.

A decisão, proferida em segunda instância, ainda pode ser alvo de recursos. Caso seja mantida até o trânsito em julgado, o caso poderá ter desdobramentos na esfera eleitoral, com eventual análise à luz da Lei da Ficha Limpa, dependendo do entendimento sobre eventual incitação ao ódio e suas implicações jurídicas.

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Fonte Folhamax

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