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Justiça

Sorriso: Dilceu Rossato perde recurso no STF e deve devolver R$ 1,5 milhão aos cofres públicos

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um recurso do ex-prefeito de Sorriso, Dilceu Rossato, que contestava decisões que mantiveram sua condenação por improbidade administrativa. Rossato foi condenado por usar recursos públicos para autopromoção, enaltecendo suas ações pessoais e políticas. O ministro não identificou qualquer irregularidade na decisão anterior.

Rossato havia apresentado uma reclamação contra o julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ação de improbidade, movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), apontava que o ex-prefeito utilizou a logomarca “Construindo uma Nova História” em diversas obras e serviços públicos, como escolas, postos de saúde e uniformes, promovendo sua gestão de forma indevida. Ele foi alertado pelos vereadores e pelo MPMT para cessar a prática, mas continuou a vincular sua imagem às ações municipais.

Em 2016, Rossato foi condenado a ressarcir 75% dos custos com publicidade ao erário, no valor de R$ 1.517.804,42, além de pagar multa e ficar proibido de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais por três anos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso apenas reduziu o valor da multa, mantendo a condenação.

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A defesa do ex-prefeito argumentou que a decisão do STJ se baseou em “dolo genérico” e não observou a necessidade de comprovação de dolo específico, como previsto na nova redação da Lei de Improbidade. No entanto, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se contrária à reclamação, afirmando que a condenação foi baseada em conduta dolosa.

O STJ informou ao STF que a condenação foi mantida porque revisar a caracterização do dolo e a proporcionalidade das sanções exigiria a reanálise de fatos e provas, o que não cabia nesse tipo de recurso. O ministro André Mendonça concluiu que a decisão do STJ foi proferida dentro dos limites da competência, negando o pedido de Rossato. Ele destacou que, mesmo com as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, a conduta do ex-prefeito ainda é classificada como ato de improbidade.

Fonte: JKNoticias

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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