Justiça
Parece Mentira: Homem é preso injustamente, pede indenização e é condenado a pagar R$ 479 mil

O dentista André Luiz Medeiros Biazucci Cardoso, de 39 anos, ficou sete meses preso injustamente depois de ter sido acusado de estupro, em 2013. Em função do erro, ele pediu indenização à Justiça. Porém, se surpreendeu, pois, além de ter sido derrotado em seu pleito, se viu obrigado a pagar R$ 478,9 mil ao Estado do Rio de Janeiro.
O motivo? Ele está sendo responsabilizado pelas custas processuais e honorários da Procuradoria-Geral do estado.
André foi apontado, à época, como um estuprador em série, sendo, inclusive, apresentado à imprensa algemado como sendo responsável por sete estupros em Belford Roxo, na Baixada Fluminense, Rio de Janeiro.
O dentista ficou 210 dias preso, boa parte em isolamento total, e perdeu o emprego. Ele e seus familiares relataram à Justiça terem sofrido grandes danos materiais, morais e psicológicos em consequência da prisão.
Depois de solto, André ficou com medo de atender pacientes mulheres e de andar sozinho pelas ruas. Ele acabou sendo liberado após exames de DNA. O material genético das vítimas foi confrontado com o dele, o que resultou em um laudo de exclusão definitiva de sua autoria do crime.
Os advogados do dentista também apresentaram provas de que ele não estava em Belford Roxo quando os estupros ocorreram. Além de tudo isso, gravações de câmeras de segurança e depoimentos reforçaram a inocência de André.
Com isso, o Ministério Público do Rio de Janeiro se manifestou pela soltura do dentista. Ele foi liberado e precisou mudar de cidade.
“André consegue se livrar das acusações, pois se submete a realizar o DNA. Uma questão curiosa é que a gente espera que o Estado prove a culpa do indivíduo, mas, nesse caso, [foi] o André que teve que se provar inocente. Ele conseguiu disponibilizar material e foi essa prova que definiu que não era o André o autor desses crimes”, afirmou Luiz Borri, advogado do dentista, em reportagem do UOL.
Pedido de indenização negado
Em 2015, André recorreu à Justiça para pedir indenização. Ele e sua família pediram cerca de R$ 4 milhões pelo erro do Estado fluminense em sua prisão. O caso passou por várias instâncias e acabou no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não reconheceu o pedido.
Em consequência, o dentista e familiares, agora, terão de arcar com todas as custas processuais do caso e os honorários da Procuradoria-Geral do Rio de Janeiro.
O Estado alegou que a indenização só deveria ocorrer caso houvesse condenação final pelos crimes. André foi absolvido durante o curso do processo e o julgamento não aconteceu.
Nova tentativa
A defesa do dentista protocolou petição junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), descrevendo violação de garantias fundamentais no caso.
Os advogados de André pediram para que a CIDH responsabilize o Brasil pelo erro no processo de reconhecimento criminal. Além disso, questionou o fato de André ter de pagar ao Estado que o prendeu de forma errada. (MSN)
É Direito
Acidente com quatro veículos na BR-163 resulta em indenização por perda total

Empresas de transporte, motorista e seguradora foram responsabilizados por danos causados em um engavetamento na BR-163, em Nova Mutum.
A decisão manteve a indenização por perda total de caminhão e despesas com locação de veículo substituto.
A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de empresas de transporte, do motorista de um caminhão e da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais causados em um engavetamento na BR-163, em Nova Mutum. O colegiado reconheceu que o motorista responsável pela colisão traseira iniciou a sequência de impactos que resultou na perda total de um caminhão Ford Cargo pertencente à empresa autora da ação.
Por unanimidade, os desembargadores negaram recurso da seguradora e deram parcial provimento ao recurso das demais partes apenas para determinar que o pagamento da indenização pela perda total do veículo fique condicionado à transferência do salvado, livre de ônus, aos responsáveis pelo pagamento.
O acidente ocorreu em outubro de 2021, no km 588 da BR-163. Conforme o boletim da Polícia Rodoviária Federal, uma fila havia se formado na rodovia em razão de outro acidente. Dois veículos da empresa autora já estavam parados quando um caminhão pertencente à transportadora ré não conseguiu frear e bateu na traseira de um Fiat Uno, que foi arremessado contra um Ford Cargo, provocando o engavetamento.
No recurso, as empresas rés e o motorista alegaram cerceamento de defesa, sustentando que houve impedimento para produção de prova pericial e oitiva de testemunhas. Também defenderam que a culpa pela colisão não poderia ser atribuída exclusivamente ao caminhão que atingiu os veículos parados e afirmaram que a carga transportada no Ford Cargo teria agravado os danos.
O relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, afastou a alegação de cerceamento de defesa ao concluir que o conjunto probatório era suficiente para o julgamento da causa. Segundo ele, o processo continha boletim de acidente da PRF, fotografias, declarações de oficinas especializadas e depoimentos colhidos em audiência.
O magistrado destacou que, em colisões traseiras, existe presunção relativa de culpa do condutor que bate atrás, por descumprimento do dever de manter distância de segurança. Conforme o voto, os réus não apresentaram provas capazes de afastar essa presunção.
A decisão também aplicou a chamada “teoria do corpo neutro”, segundo a qual os veículos atingidos e projetados involuntariamente durante um engavetamento não respondem pelos danos causados na sequência do acidente. Para o colegiado, o Fiat Uno e a máquina transportada no Ford Cargo apenas foram impulsionados pela força do impacto inicial provocado pelo caminhão conduzido pelo motorista réu.
Outro ponto discutido foi a comprovação da perda total do Ford Cargo. Os desembargadores consideraram suficientes os laudos emitidos por quatro oficinas especializadas, além das fotografias anexadas aos autos, entendendo que não havia necessidade de perícia judicial.
O colegiado também manteve a condenação ao ressarcimento de R$ 33,3 mil referentes à locação de um caminhão substituto utilizado pela empresa após o acidente. A defesa alegava que não houve desembolso financeiro porque o pagamento ocorreu por meio de permuta, mas o tribunal entendeu que a operação representou efetiva redução patrimonial e, portanto, caracteriza dano material indenizável.
A Câmara concluiu que a seguradora responde solidariamente, nos limites da apólice, porque participou da ação e contestou o pedido. O voto menciona ainda que a própria seguradora já havia indenizado outro veículo envolvido no acidente e firmado acordo em processo relacionado ao mesmo engavetamento.
Processo nº 1001808-10.2022.8.11.0086
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