Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.

É Direito

TJMT mantém cassação de prefeito e aponta “tumulto processual”

A desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou o pedido de liminar do prefeito cassado de São José do Rio Claro, Levi Ribeiro (PL), que buscava sua reintegração imediata ao cargo. Na decisão publicada nesta segunda-feira (11), a magistrada apontou que a estratégia da defesa gerou um “tumulto processual” ao protocolar múltiplas ações com objetos idênticos em um curto intervalo de tempo.

Levi Ribeiro foi cassado pela Câmara Municipal no final de abril por 8 votos a 1. Entre as irregularidades apontadas pela Comissão Processante estão o uso indevido de recursos públicos em obras — incluindo a construção de uma estátua de Jesus Cristo no valor de R$ 41,9 mil —, perseguição a servidores e irregularidades no uso de madeira em habitações populares. Desde a cassação, o município está sob o comando de Tarcísio Garbin (PSB).

A Estratégia de Defesa e a Negativa
A decisão do TJMT reforçou o entendimento da primeira instância sobre a existência de litispendência (quando processos diferentes tratam dos mesmos fatos).

Leia Também:  Diretor da Escola José Aparecido Ribeiro se pronuncia a respeito da polêmica dos uniformes em Nova Mutum/MT

Repetição de Ações: A desembargadora destacou que o ex-prefeito ajuizou três ações distintas em menos de 40 dias. Em todas, o objetivo central era suspender os trabalhos da Câmara Municipal utilizando argumentos que se “recombinavam” a cada nova peça jurídica.

Falta de Fatos Novos: Para o Judiciário, alegações como a falta de antecedência na ordem do dia e irregularidades na suspeição de vereadores foram repetidas exaustivamente, sem que houvesse fato juridicamente novo que justificasse a abertura de novos processos.

Supressão de Instância: A magistrada frisou que o pedido de reintegração ao cargo não poderia ser analisado diretamente pelo Tribunal de forma autônoma, uma vez que o objeto da ação original era apenas a suspensão da sessão de julgamento, e não a anulação do decreto de cassação em si, que já é alvo de outro Mandado de Segurança.

COMENTE ABAIXO:
Propaganda

É Direito

Acidente com quatro veículos na BR-163 resulta em indenização por perda total

Empresas de transporte, motorista e seguradora foram responsabilizados por danos causados em um engavetamento na BR-163, em Nova Mutum.
A decisão manteve a indenização por perda total de caminhão e despesas com locação de veículo substituto.

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de empresas de transporte, do motorista de um caminhão e da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais causados em um engavetamento na BR-163, em Nova Mutum. O colegiado reconheceu que o motorista responsável pela colisão traseira iniciou a sequência de impactos que resultou na perda total de um caminhão Ford Cargo pertencente à empresa autora da ação.

Por unanimidade, os desembargadores negaram recurso da seguradora e deram parcial provimento ao recurso das demais partes apenas para determinar que o pagamento da indenização pela perda total do veículo fique condicionado à transferência do salvado, livre de ônus, aos responsáveis pelo pagamento.

O acidente ocorreu em outubro de 2021, no km 588 da BR-163. Conforme o boletim da Polícia Rodoviária Federal, uma fila havia se formado na rodovia em razão de outro acidente. Dois veículos da empresa autora já estavam parados quando um caminhão pertencente à transportadora ré não conseguiu frear e bateu na traseira de um Fiat Uno, que foi arremessado contra um Ford Cargo, provocando o engavetamento.

Leia Também:  Será que vai chover? Veja previsão para Nova Mutum, Sorriso e Lucas

No recurso, as empresas rés e o motorista alegaram cerceamento de defesa, sustentando que houve impedimento para produção de prova pericial e oitiva de testemunhas. Também defenderam que a culpa pela colisão não poderia ser atribuída exclusivamente ao caminhão que atingiu os veículos parados e afirmaram que a carga transportada no Ford Cargo teria agravado os danos.

O relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, afastou a alegação de cerceamento de defesa ao concluir que o conjunto probatório era suficiente para o julgamento da causa. Segundo ele, o processo continha boletim de acidente da PRF, fotografias, declarações de oficinas especializadas e depoimentos colhidos em audiência.

O magistrado destacou que, em colisões traseiras, existe presunção relativa de culpa do condutor que bate atrás, por descumprimento do dever de manter distância de segurança. Conforme o voto, os réus não apresentaram provas capazes de afastar essa presunção.

A decisão também aplicou a chamada “teoria do corpo neutro”, segundo a qual os veículos atingidos e projetados involuntariamente durante um engavetamento não respondem pelos danos causados na sequência do acidente. Para o colegiado, o Fiat Uno e a máquina transportada no Ford Cargo apenas foram impulsionados pela força do impacto inicial provocado pelo caminhão conduzido pelo motorista réu.

Leia Também:  TRIBUNAL DO JÚRI CONDENA RÉU PELO HOMICÍDIO DE PRODUTOR RURAL EM NOVA CANAÃ DO NORTE

Outro ponto discutido foi a comprovação da perda total do Ford Cargo. Os desembargadores consideraram suficientes os laudos emitidos por quatro oficinas especializadas, além das fotografias anexadas aos autos, entendendo que não havia necessidade de perícia judicial.

O colegiado também manteve a condenação ao ressarcimento de R$ 33,3 mil referentes à locação de um caminhão substituto utilizado pela empresa após o acidente. A defesa alegava que não houve desembolso financeiro porque o pagamento ocorreu por meio de permuta, mas o tribunal entendeu que a operação representou efetiva redução patrimonial e, portanto, caracteriza dano material indenizável.

A Câmara concluiu que a seguradora responde solidariamente, nos limites da apólice, porque participou da ação e contestou o pedido. O voto menciona ainda que a própria seguradora já havia indenizado outro veículo envolvido no acidente e firmado acordo em processo relacionado ao mesmo engavetamento.

Processo nº 1001808-10.2022.8.11.0086

COMENTE ABAIXO:
Continue lendo

polícia

política

Cidades

ESPORTES

Saúde

É Direito

MAIS LIDAS DA SEMANA