Justiça
Juíza nega ação do MP contra o Luverdense por suposto tumulto em jogo contra o Corinthians e livra time de pagar indenização de R$ 170 mil

Juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas, Celia Regina Vidotti negou uma ação do Ministério Público de Mato Grosso que pedia indenização por dano moral coletivo ao Luverdense Esporte Clube em razão de suposto tumulto causado pelo jogo realizado na Arena Pantanal no ano de 2017, contra o Corinthians Sport Clube. Ela disse que o excesso de torcedores em uma mesma ala ocorreu apenas momentaneamente.
O MP entrou com uma ação civil pública contra o Luverdense alegando que houve violação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor e ao Estatuto de Defesa do Torcedor na partida entre o time mato-grossense e o Corinthians no dia 9 de março de 2017.
Segundo o MP, o time vendeu ingressos sem a numeração de assentos, o que viola o Estatuto do Torcedor e o regulamento da Confederação Brasileira de Futebol.
“A venda dos ingressos sem numeração foi proposital e visou fins econômicos, apontando, ainda, que o presidente do Luverdense à época, […] sabia que a expectativa de público seria superior a 20 mil pessoas, o que obrigava a requerida indicar os assentos, numerando-os. Relata que o presidente da empresa requerida, à época, foi alertado sobre tal irregularidade pela Federação de Futebol de Mato Grosso”, foi o que alegou o MP.
O órgão ainda disse que o presidente do Luverdense, quando comandou a Federação de Futebol de Mato Grosso assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que obrigava a implantação de ingressos com assentos numerados em jogos com estimativa superior a 18 mil pessoas.
“A ausência de bilhetes marcados e a falta de controle de acesso do público ao estádio ocasionaram tumulto e aglomeração de torcedores no setor ‘Leste Inferior’, que ocuparam os assentos destinados às pessoas com deficiência, bem como permaneceram em pé, devido a falta de lugares no setor”, disse o autor da ação ao pedir indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 170 mil.
Em sua defesa o time afirmou que não houve irregularidade na venda dos ingressos. Destacou que os bilhetes tinham identificação suficiente (como setor e portão de acesso), respeitando as normas da CBF e do Estatuto do Torcedor.
Disse também que não pretendia vender mais de 18 mil ingressos e que os bilhetes “colocados à venda não ultrapassaram o limite de 18 mil e, que foram vendidos apenas 13.324, não gerando obrigação de identificar os assentos”.
A magistrada não observou irregularidades na atuação do Luverdense e pontuou que o excesso de torcedores no setor “leste inferior” foi apenas momentâneo.
“Nos documentos juntados, oriundos do inquérito civil, ficou evidenciado que a partida foi realizada sem ocorrências graves, nem mesmo em relação ao suposto tumulto generalizado relatado na inicial, […] não há prova que a ausência de numeração dos assentos […] teriam, efetivamente, causado transtornos e tumultos em intensidade suficiente, que pudesse prejudicar a fruição do serviço prestado pela requerida aos torcedores”, disse a juíza ao negar o pedido do MP.
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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