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Justiça

Infrator é multado em mais de R$ 4 mil por abandono de animais em Nova Mutum/MT

Um caso de abandono de animais em Nova Mutum, resultou na aplicação de uma multa a um indivíduo que abandonou dois cães em frente ao Abrigo Municipal de animais. Após o incidente, a administração pública municipal, por meio da Fiscalização Ambiental da SAMA, tomou medidas para identificar o proprietário dos animais e realizar os procedimentos administrativos necessários, de acordo com a lei.

O abandono de animais é considerado uma infração ambiental, de acordo com a Lei Municipal 2024/2016, Art. 100, inciso V (alterado pela Lei nº 2747/2022). É proibido deixar animais soltos em vias públicas, pois isso coloca em risco a integridade física das pessoas e de outros animais, conforme o Art. 263 da Lei Complementar n° 009 de 14 de Dezembro de 2001, e o artigo 157 da Lei Municipal n° 2024/2016. A infração é passível de multa.

Lucas Carvalho, Coordenador Ambiental, ressalta que o abandono de animais é uma infração ambiental punível de acordo com a Lei 9605/1998 de Crimes Ambientais. Ele enfatiza que os proprietários de animais domésticos têm responsabilidades sobre eles e não devem abandoná-los indiscriminadamente. Quando os infratores são identificados, a fiscalização ambiental atua como órgão regulador e fiscalizador, notificando-os para recolher os animais e aplicando multas pelo ato de abandono.

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No caso recente de abandono, o infrator foi notificado para recolher os animais e foi multado em R$ 4.760,00 pela infração. A multa pode variar de R$ 500,00 a R$ 15.000,00, dependendo das circunstâncias.

Denúncias sobre animais podem ser feitas através do canal da Ouvidoria Municipal no número 0800 726 1199.

Gilmar Alves
Nova Mutum-MT

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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