É Direito
TSE mantém entendimento de que não houve propaganda irregular em outdoors do partido Novo em Curitiba (PR)
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) referendou, na sessão plenária jurisdicional por videoconferência desta terça-feira (15), o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) de que não houve propaganda eleitoral irregular em outdoors do Partido Novo que foram exibidos durante a campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2020.
A coligação Curitiba Inteligente e Vibrante recorreu do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) que não reconheceu a existência de propaganda eleitoral antecipada e irregular em outdoor exibido pelo partido do candidato não eleito à prefeitura curitibana João Guilherme Oliveira de Moraes (Novo). No entendimento do regional paranaense, não havia nos dizeres exibidos nos outdoors nenhum pedido de voto ou sequer uma menção ao candidato.
Em decisão individual, o relator do processo, ministro Carlos Horbach, negou seguimento ao recurso por entender que a decisão do TRE-PR estava em perfeita consonância com a jurisprudência do TSE, aplicando a Súmula TSE nº 30. A coligação recorreu da decisão de Horbach e, durante o julgamento do Plenário por meio eletrônico em novembro de 2021, o ministro Alexandre de Moraes pediu destaque para que o processo fosse analisado na sessão plenária desta terça (15).
Ao votar, o relator reafirmou o entendimento acerca da aplicação da Súmula 30 ao caso. E por ter o recurso apresentado o mesmo conteúdo do original, o ministro também aplicou a Súmula 26 do TSE, que prevê ser inadmissível o recurso que não aborda especificamente o fundamento que sustenta a decisão recorrida. Assim, Horbach votou pela improcedência do pedido.
Após o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Segundo ele, os dizeres dos outdoors, que promoviam o Partido Novo, tinham, sim, conteúdo eleitoral, embora de modo velado. “Temos que lembrar que o sistema eleitoral brasileiro é proporcional de lista aberta”, explicou, apontando que o voto diretamente na legenda pode alterar o quociente eleitoral e garantir mais assentos nas casas legislativas. “Propaganda do partido é propaganda eleitoral”, concluiu.
Para Alexandre de Moraes, a propaganda contida nos outdoors não configurou propaganda partidária porque não buscava, por exemplo, angariar novas filiações. Os termos usados, segundo o ministro, promoviam a legenda e buscavam os votos do eleitorado. Para ele, a aplicação da legislação sobre propaganda eleitoral irregular ou antecipada não pode ficar atrelada ao que chamou de “palavras mágicas”, ou seja: as formas em que se apresentam pedidos expressos de voto.
Próximos a votar, os ministros Edson Fachin, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator. Já os ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves acompanharam a divergência, que ficou vencida no julgamento.
RG/LC
Processo relacionado: Respe 0600035-08
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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