É Direito
2ª Turma mantém condenação de Washington Reis, ex-prefeito de Duque de Caxias
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação do ex-prefeito de Duque de Caxias (RJ), Washington Reis, por danos ambientais em unidade de conservação e parcelamento irregular do solo, ocorridos entre 2005 e 2009. Na sessão desta terça-feira (30), o colegiado rejeitou os segundos embargos de declaração opostos na Ação Penal (AP) 618 e, por maioria de votos, confirmou a condenação a sete anos, dois meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67 dias multa.
Loteamento
Reis, juntamente com outros acusados, foi condenado por ter causado danos ambientais a uma área em que havia determinado a execução de um loteamento denominado Vila Verde, localizado na zona de amortecimento da Reserva Biológica (ReBio) do Tinguá. Os delitos estão previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/1998) e na Lei sobre Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6766/1979) e ocorreram no primeiro mandato de Reis na prefeitura.
Nos novos embargos, a defesa de Reis voltou a alegar que o fim da validade dos atos normativos do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) que estabeleceram exigências para o licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto próximo a unidade de conservação (UC) não teriam sido analisados. O argumento foi o de que essa alteração normativa poderia ser utilizada retroativamente para afastar o crime ambiental.
Segundo os autos, ficaram comprovados atos de degradação como terraplanagem, destruição de Mata Atlântica em área de preservação permanente, destruição de mata ciliar, extração de argila, corte mecânico de encosta e topo de morro e aterramento de vegetação e da calha do rio, causando assoreamento. A área afetada é de mais de 30 hectares.
Previsão legal
Em voto pela rejeição dos embargos, o relator, ministro Edson Fachin, lembrou que a alteração nas normas foi analisada e rejeitada pelo colegiado tanto no julgamento da Ação Penal quanto nos primeiros embargos de declaração. Fachin explicou que, embora as resoluções do Conama tenham sido revogadas, o delito de causar danos diretos ou indiretos em reserva ambiental é previsto em lei (artigo 40 da Lei de 9.605/1998). “Eu teria dificuldades para explicar a um estudante de primeiro ano de Direito que o decurso de prazo de uma resolução extingue um tipo penal previsto em lei”, afirmou.
Segundo Fachin, o objetivo dos novos embargos foi rejulgar o caso, com o objetivo de absolver um réu que foi condenado, por unanimidade, no julgamento de mérito da ação penal. Os ministros Ricardo Lewandowiski e Gilmar Mendes também rejeitaram os embargos.
Retroação benéfica
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques e André Mendonça. Segundo Nunes Marques, com a revogação das resoluções do Conama, a conduta deixa de ser considerada infração administrativa e, por isso a sanção penal deveria ser proporcional ao dano, que considera pequeno. Para o ministro André Mendonça, como há dois laudos sobre os danos, um deles afirmando que teriam ocorrido fora da zona de amortecimento, a dúvida deve beneficiar o réu.
As alegações de cerceamento de defesa, violação do contraditório e da ampla defesa foram afastadas por unanimidade.
PR/AS//CF
16/3/2021 – Mantida condenação de Washington Reis, prefeito de Duque de Caxias (RJ), por crime ambiental
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Processo relacionado: AP 618
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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