É Direito
Mantida condenação de homem que utilizou documentos falsos para sacar FGTS
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 59 anos, residente em Rio Grande (RS), pelo crime de estelionato por ter utilizado documentos falsos que atestavam que ele seria pessoa com HIV para sacar indevidamente R$ 37.852,80 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma na última semana (9/3).
De acordo com o colegiado, o condenado terá que pagar prestação pecuniária de três salários mínimos, no valor vigente ao tempo do pagamento, e realizar serviços comunitários por um ano e quatro meses. Além disso, foi imposta pena de multa, estipulada em 39 dias-multa, com valor unitário arbitrado em um vigésimo do salário mínimo vigente na época do fato criminoso em dezembro de 2015. O réu ainda deve realizar a reparação dos danos, no valor de R$37.852,80, correspondente ao montante sacado de forma fraudulenta, com incidência de juros e correção monetária desde a data do crime.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o réu apresentou à Caixa Econômica Federal laudos e atestados médicos falsificados, com o diagnóstico positivo para o vírus HIV, o que lhe garantiu acesso ao FGTS. A fraude dos documentos foi comprovada por laudo de perícia criminal da Polícia Federal. O MPF ofereceu denúncia contra o homem, que afirmou não saber da falsidade dos documentos.
O juízo da 1ª Vara Federal de Rio Grande condenou o réu em primeira instância e ele recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, o homem pleiteou a reforma da sentença. Ele também requisitou que fosse afastada a obrigação de devolver ao FGTS os valores indevidamente sacados, alegando estado de necessidade por dificuldades financeiras.
De maneira unânime, a 8ª Turma negou o recurso. “Convém destacar que, para fixação do valor mínimo para reparação do dano causado pela infração penal, são irrelevantes as condições econômicas do condenado, seja por ausência de previsão legal a respeito, seja porque se trata de reparação de dano e não de imposição de pena ou de prestação pecuniária que esteja atrelada à capacidade financeira do réu”, apontou o relator, juiz convocado para atuar no TRF4 Nivaldo Brunoni.
O magistrado ainda ressaltou que “o argumento da defesa de que não houve prejuízo efetivo à Caixa é descabido. Ainda que posteriormente o réu viesse a ter direito a parte dos valores anteriormente sacados (o que sequer foi demonstrado nos autos), em face da recente implantação do sistema de ‘Saque-Aniversário’, isto não elidiria a sua responsabilidade pelo crime já cometido”.
“Isto porque, ao tempo dos saques, o direito não lhe amparava, e valeu-se de meios fraudulentos para antecipar o acesso a uma renda que, naquele momento, não lhe pertencia, desfalcando assim a Caixa, e, indiretamente, a União e toda a coletividade”, concluiu Brunoni.
É Direito
Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.
O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.
A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.
Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.
Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.
A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.
Fonte Olhar Juridico
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