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STF mantém licença não remunerada para servidores em mandato sindical em Goiás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve lei do Estado de Goiás que prevê licença sem remuneração para servidores estaduais em exercício de mandato sindical. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7242, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol).

O dispositivo questionado (artigo 1º da Lei estadual 20.943/2020) assegura ao servidor estável o direito à licença sem remuneração para desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria de servidores públicos estaduais ou entidade fiscalizadora da profissão, regularmente registrados no órgão competente.

Na ação, a Cobrapol sustentava que a supressão do direito à licença remunerada fragiliza o exercício e a autonomia sindical. Ao colocar os servidores em condição de vulnerabilidade financeira, a medida inviabiliza o desempenho da atividade classista.

Regime jurídico

No voto condutor do julgamento, o ministro Gilmar Mendes, relator, destacou o direito constitucional dos dirigentes sindicais de não sofrerem represálias ou limitações em suas atividades. No entanto, a Constituição Federal não garante a remuneração para essa atuação sindical.

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O ministro lembrou que o regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei 8.112/1990), ao tratar do afastamento de servidor federal para exercício de mandato sindical, também prevê o direito de licença sem remuneração.

Em seu voto, Mendes citou, ainda, precedentes em que a Corte decidiu que a regulamentação do afastamento ou a licença para o exercício de mandato classista não interfere na organização sindical. Em seu entendimento, a Lei estadual foi editada dentro da margem determinada pela legislação e pelos princípios constitucionais e apenas adequa o regime jurídico dos servidores públicos estaduais às normas previstas para os servidores federais.

AF/AD//CF

28/9/2022 – Policiais questionam lei de GO que afasta licença remunerada durante mandato sindical

Fonte: STF

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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