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Tribunal mantém exigência de vacina para ingresso de alunos e servidores na UFPel

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida a exigência da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) de apresentação do passaporte vacinal de Covid-19 aos alunos e servidores para ingressarem nas dependências da instituição de ensino e frequentarem as atividades acadêmicas. A decisão foi proferida ontem (18/5) pela desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha ao negar recurso do Ministério Público Federal (MPF) que requisitava a suspensão da medida.

A ação foi ajuizada em março. O órgão ministerial pediu à Justiça a determinação de que a UFPel não poderia exigir a obrigatoriedade da comprovação do esquema vacinal completo. A medida foi adotada pela universidade por meio de uma portaria e está vigente desde fevereiro deste ano.

Em pedido subsidiário, também foi requerido que fosse cancelada a exigência de apresentação de testes negativos de Covid-19 para os integrantes da comunidade acadêmica que possuam atestado médico contraindicando a vacinação. O MPF pleiteou a concessão de tutela de urgência.

Em abril, a 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) negou a liminar. O órgão ministerial recorreu ao tribunal, alegando que “a medida de obstar a alunos e servidores não vacinados o ingresso nas dependências da instituição não guarda respeito nem à razoabilidade nem à proporcionalidade, revestindo-se o ato de caráter irrazoável e desproporcional”.

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O MPF ainda sustentou “não haver evidências de prevenção plena do contágio de terceiros a partir das vacinas – não obstante seu reconhecido mérito na proteção de casos graves e mortes -, e não haver evidências que permitam suficientemente diferenciar a capacidade de contágio de terceiros que têm um vacinado e um não vacinado”.

A relatora no TRF4, desembargadora Caminha, negou o provimento antecipado do recurso. A magistrada avaliou que “as universidades têm autonomia administrativa para dispor sobre o funcionamento dos seus serviços (conforme artigo 207 da Constituição Federal), não se vislumbrando, em análise preliminar, ilegalidade, abuso ou desvio de poder no ato questionado”.

Caminha apontou que a UFPel, no exercício da autonomia administrativa, pode editar ato a respeito do acesso do seu corpo docente e discente, além dos demais profissionais que lhe prestam serviço e pessoas que eventualmente frequentam as suas dependências. Assim, ela entendeu que não há violação ao princípio da razoabilidade na medida estabelecida pela instituição.

No despacho, a desembargadora também observou: “ressalve-se a possibilidade de a Universidade reavaliar a necessidade de manter a exigência, em face da noticiada edição pelo Ministério da Saúde da Portaria GM/MS n.º 913, declarando o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, que estava em vigor desde fevereiro de 2020”.

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N° 5021635-31.2022.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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