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TSE julga recursos sobre propaganda eleitoral irregular e promoção pessoal em redes sociais


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analisou nesta terça-feira (1º), na sessão de abertura do Ano Judiciário de 2022, dois recursos envolvendo propaganda eleitoral irregular na internet. Também foi julgado um recurso relativo à promoção pessoal de candidato em rede social. Todos os casos têm como relator o ministro Mauro Campbell Marques.

O primeiro recurso, negado por unanimidade pelo Colegiado, foi o de Heitor Rodrigo Pereira Freire (PSL), candidato a prefeito de Fortaleza (CE) nas Eleições Municipais de 2020. Com a decisão de hoje, o TSE confirmou a condenação do político ao pagamento de multa no valor de R$ 12 mil por propaganda eleitoral irregular na internet.

Jessely da Silva Duarte (Pode), candidata a vereadora de Fortaleza (CE) no pleito de 2020, apresentou representação contra Freire e a plataforma Facebook por propaganda eleitoral irregular na internet. Segundo a política, o concorrente teria impulsionado um anúncio na rede social em que não constou, de forma clara e legível, o número do CNPJ da campanha – o que estaria em desacordo com o disposto no artigo 29, parágrafo 5º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, que regulamentou a propaganda eleitoral na eleição daquele ano.

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Na primeira instância, foi afastada a responsabilidade do Facebook, mas Freire foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 12 mil, decisão confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE). O candidato recorreu então ao Colegiado do TSE, que, nesta terça, acompanhou o voto do relator no sentido de negar provimento ao recurso.

Ibimirim (PE)

Outro recurso também negado pelo Plenário de forma unânime foi o da coligação Ibimirim no Caminho Certo em face da decisão monocrática de Mauro Campbell Marques que reverteu o acórdão do TRE de Pernambuco para julgar improcedente a representação contra José Welliton de Melo Siqueira, então pré-candidato ao cargo de prefeito de Ibimirim (PE) nas Eleições de 2020. O Regional havia entendido que Siqueira veiculou, nos perfis pessoais no Facebook e no Instagram, propaganda eleitoral antecipada, e o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil.

Entretanto, na decisão individual, o relator no TSE destacou que, em detida análise das premissas fáticas delineadas no acórdão do TRE pernambucano, constatou que não houve ilegalidade no caso. Isso porque, segundo o entendimento da Corte Eleitoral, a divulgação de futura candidatura, acompanhada dos símbolos do partido e do número de urna, sem, contudo, estar acompanhada de pedido explícito de voto, não configura propaganda antecipada.

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Rio de Janeiro (RJ)

Também por unanimidade, nos termos do voto do relator, os ministros negaram o recurso movido por Gustavo Reis Ferreira (MDB), deputado estadual eleito nas Eleições Gerais de 2018, contra o acórdão do TRE do Rio de Janeiro que o condenou pela prática de conduta vedada a servidor público. Com a decisão, o político deverá pagar multa de 5 mil Ufirs (cerca de R$ 5 mil).

Gustavo Ferreira foi acusado de fazer uso promocional do projeto social “Novo Olhar”, cuja execução é de responsabilidade da Fundação Leão XIII, que é o órgão estadual de assistência social. O político divulgou na rede social Facebook a iniciativa, que realiza consultas médicas gratuitas, como se fosse sua. Tal conduta é vedada a servidor público, conforme previsto no artigo 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997.

RG, MM, TP/LC, DM

Processos relacionados: Respe 0608867-66, Respe 0600167-87 e Respe 0600136-71

Fonte: TSE

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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