É Direito
TSE julga recursos sobre propaganda eleitoral irregular e promoção pessoal em redes sociais
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analisou nesta terça-feira (1º), na sessão de abertura do Ano Judiciário de 2022, dois recursos envolvendo propaganda eleitoral irregular na internet. Também foi julgado um recurso relativo à promoção pessoal de candidato em rede social. Todos os casos têm como relator o ministro Mauro Campbell Marques.
O primeiro recurso, negado por unanimidade pelo Colegiado, foi o de Heitor Rodrigo Pereira Freire (PSL), candidato a prefeito de Fortaleza (CE) nas Eleições Municipais de 2020. Com a decisão de hoje, o TSE confirmou a condenação do político ao pagamento de multa no valor de R$ 12 mil por propaganda eleitoral irregular na internet.
Jessely da Silva Duarte (Pode), candidata a vereadora de Fortaleza (CE) no pleito de 2020, apresentou representação contra Freire e a plataforma Facebook por propaganda eleitoral irregular na internet. Segundo a política, o concorrente teria impulsionado um anúncio na rede social em que não constou, de forma clara e legível, o número do CNPJ da campanha – o que estaria em desacordo com o disposto no artigo 29, parágrafo 5º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, que regulamentou a propaganda eleitoral na eleição daquele ano.
Na primeira instância, foi afastada a responsabilidade do Facebook, mas Freire foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 12 mil, decisão confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE). O candidato recorreu então ao Colegiado do TSE, que, nesta terça, acompanhou o voto do relator no sentido de negar provimento ao recurso.
Ibimirim (PE)
Outro recurso também negado pelo Plenário de forma unânime foi o da coligação Ibimirim no Caminho Certo em face da decisão monocrática de Mauro Campbell Marques que reverteu o acórdão do TRE de Pernambuco para julgar improcedente a representação contra José Welliton de Melo Siqueira, então pré-candidato ao cargo de prefeito de Ibimirim (PE) nas Eleições de 2020. O Regional havia entendido que Siqueira veiculou, nos perfis pessoais no Facebook e no Instagram, propaganda eleitoral antecipada, e o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil.
Entretanto, na decisão individual, o relator no TSE destacou que, em detida análise das premissas fáticas delineadas no acórdão do TRE pernambucano, constatou que não houve ilegalidade no caso. Isso porque, segundo o entendimento da Corte Eleitoral, a divulgação de futura candidatura, acompanhada dos símbolos do partido e do número de urna, sem, contudo, estar acompanhada de pedido explícito de voto, não configura propaganda antecipada.
Rio de Janeiro (RJ)
Também por unanimidade, nos termos do voto do relator, os ministros negaram o recurso movido por Gustavo Reis Ferreira (MDB), deputado estadual eleito nas Eleições Gerais de 2018, contra o acórdão do TRE do Rio de Janeiro que o condenou pela prática de conduta vedada a servidor público. Com a decisão, o político deverá pagar multa de 5 mil Ufirs (cerca de R$ 5 mil).
Gustavo Ferreira foi acusado de fazer uso promocional do projeto social “Novo Olhar”, cuja execução é de responsabilidade da Fundação Leão XIII, que é o órgão estadual de assistência social. O político divulgou na rede social Facebook a iniciativa, que realiza consultas médicas gratuitas, como se fosse sua. Tal conduta é vedada a servidor público, conforme previsto no artigo 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997.
RG, MM, TP/LC, DM
Processos relacionados: Respe 0608867-66, Respe 0600167-87 e Respe 0600136-71
É Direito
Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.
O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.
A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.
Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.
Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.
A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.
Fonte Olhar Juridico
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