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TRF4 determina que União analise pedido de visto de haitianos


Apenas na última sexta-feira (28/1), o desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus proferiu nove decisões liminares determinando que a União receba e analise com urgência a solicitação de autorização de ingresso no Brasil de 22 haitianos. Um grande número de ações deste tipo têm sido ajuizadas junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nos últimos meses, tendo em vista a situação de calamidade vivida naquele país.

A 4ª Turma tem negado o pedido de autorização imediata, ou seja, sem análise por parte da União, sob o entendimento de que não existem situações específicas de risco ao qual estariam expostos justificando a medida. “A meu sentir, não servem a esse propósito simples referências à situação vivida pela população em geral, no Haiti, em decorrência das catástrofes naturais lá ocorridas ou de crises de jaez político, uma vez que isso nada prova em relação, especificamente, às interessadas na demanda originária”, ponderou Laus.

Entretanto, o colegiado reconhece as dificuldades burocráticas que os requerentes têm encontrado para a obtenção do visto junto à embaixada brasileira em Porto Príncipe, que, segundo contam, não estaria recebendo pedidos de emissão de visto para reunião familiar. A maioria dos estrangeiros que buscam refúgio já têm parentes vivendo no Brasil.

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As ações chegam ao tribunal após serem negadas em primeira instância, ou com recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) após a obtenção de liminar favorável por parte dos autores. São casos de haitianos que querem se estabelecer no Paraná, em Santa Catarina ou no Rio Grande do Sul.

5053649-05.2021.4.04.0000/TRF 
5000821-95.2022.4.04.0000 /TRF
5052643-60.2021.4.04.0000 /TRF
5052249-53.2021.4.04.0000 /TRF
5051697-88.2021.4.04.0000/TRF
5051056-03.2021.4.04.0000/TRF
5050944-34.2021.4.04.0000/TRF
5049676-42.2021.4.04.0000/TRF
5048801-72.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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