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TRF4 determina que Secretaria de Incentivo à Cultura aceite readequações no projeto 2020

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana (31/5), sentença que determinou à Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) que aprove o projeto Noite dos Museus – Porto Alegre 2020, com as readequações feitas em função da pandemia. Conforme a 3ª Turma, as modificações realizadas foram justificadas pela alteração do evento de presencial em telepresencial.

A RN Produtora de Eventos, responsável pela ação cultural, ajuizou mandado de segurança temendo ter a verba da Lei Rouanet indeferida sob o argumento de descumprimento do critério de acessibilidade exigido. Uma das atividades questionadas pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) foi uma apresentação de música instrumental online, a qual se apontava ausência de legendas. 

Por considerar que o proponente declara o projeto sem condições de atender às exigências de acessibilidade das “apresentações musicais”, produto relevante do projeto, exigências consideradas pela SEFIC como “sine qua non”, a área técnica do Pronac-Funarte apresenta, respeitosamente, sua sugestão de indeferimento da readequação do projeto como um todo”, dizia o parecer.

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A segurança foi concedida em dezembro do ano passado e o processo veio ao tribunal para reexame. A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, confirmou integralmente a sentença, reproduzindo a fundamentação do juízo de primeira instância.

“No caso, a utilização de legendas como forma de acesso à música instrumental parece não fazer sentido e tampouco atingiria o objetivo de dar acesso ao bem cultural à pessoa com deficiência. Assim, não se justificaria a não aprovação da readequação neste item”, diz a sentença, que esclareceu ainda que a discussão da adequação não deve interferir na aprovação da prestação de contas. 

5057098-11.2021.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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