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Subsídio de procuradores de Roraima não pode ser vinculado ao de ministro do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas de Roraima que vinculavam o subsídio dos integrantes da carreira de procurador de estado ao valor pago a ministros do STF. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6473, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Por maioria de votos, e seguindo posicionamento da relatora do processo, ministra Rosa Weber, foi declarado inconstitucional dispositivo da Lei Complementar estadual (LC) 218/2013 que fixava o subsídio no nível máximo da carreira em 90,25% da remuneração de ministro do STF. Também foi invalidado o Decreto estadual 19.112-E/2015, que estipulou a tabela de subsídios dos cargos de procurador de estado.

Modelo remuneratório

Em seu voto pela procedência do pedido, a ministra Rosa Weber entendeu que houve ofensa à regra constitucional que veda a equiparação entre vencimentos e subsídios de servidores públicos. Ela explicou que a lei estadual não estabeleceu o valor correspondente ao subsídio dos procuradores de estado, mas um indexador remuneratório, vinculando-o ao dos ministros do STF. Além disso, as normas previam uma modalidade de reajustamento automático incompatível com o princípio da reserva de lei específica para fixação ou alteração de remuneração ou subsídio dos servidores públicos.

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Votaram com a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes Marques. Ao abrir a divergência, Barroso votou pela procedência parcial do pedido para definir que a referência a 90,25% corresponde a um valor fixo em relação ao subsídio mensal dos ministros do STF vigente na época da publicação da lei estadual, vedando-se a incorporação dos reajustes posteriores concedidos no âmbito da União.

RR/AD//CF

26/6/2020 – PGR questiona normas estaduais que vinculam subsídio de uma categoria à remuneração de outra

Fonte: STF

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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