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Confira a pauta de julgamentos do STF para esta quarta-feira (3)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue nesta quarta-feira (3) com o julgamento das quatro ações que pedem a anulação do decreto presidencial que concedeu indulto individual ao ex-deputado federal Daniel Silveira.

Ele foi condenado pelo STF no ano passado a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo. No dia seguinte ao julgamento da ação penal (AP 1044) contra Silveira, o então presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou um decreto concedendo indulto ao parlamentar sob o argumento que ele fez uso de sua liberdade de expressão.

É este decreto de indulto que está sendo questionado nas ações. O julgamento será retomado com a apresentação do voto da ministra Rosa Weber (relatora). Na semana passada foram apresentadas as sustentações das partes, de terceiros interessados e do procurador-geral da República, Augusto Aras.

Confira, abaixo, a lista dos processos pautados para julgamento. A sessão tem transmissão ao vivo, a partir das 14h, pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

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Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 964, 965, 966 e 967
Relatora: ministra Rosa Weber
Autores: Rede Sustentabilidade, Partido Democrático Trabalhista (PDT), Cidadania e Partido Socialismo e Liberdade (PSOL)
Interessado: Presidente da República
As ações questionam o decreto de 21 de abril de 2022, editado pelo então presidente da República Jair Bolsonaro, que concedeu indulto individual a Daniel Silveira, deputado federal à época e condenado pelo STF a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo nos autos da AP 1044. Saiba mais aqui

Recurso Extraordinário (RE) 646104 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal (Simpi) do Estado de SP x Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás Hidráulicas e Sanitárias do Estado de SP (Sindinstalação)
O recurso discute a representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais. Ele foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendeu, com base no modelo constitucional brasileiro da unicidade sindical, que o Simpi não representa uma categoria econômica e, portanto, não tem o direito de receber a contribuição sindical. Saiba mais aqui

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Recurso Extraordinário (RE) 688267 – Repercussão geral
Relator: ministro Alexandre de Moraes
João Erivan Nogueira de Aquino x Banco do Brasil
O tema em discussão é a constitucionalidade da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. O trabalhador autor do recurso alega que, como empregado da administração pública indireta, contratado mediante concurso público, somente pode ser dispensado por justo motivo devidamente apurado. Já o Banco do Brasil argumenta que o STF tem entendido que os empregados das empresas de economia mista não gozam da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. O ministro Alexandre de Moraes (relator) suspendeu a tramitação de todas as demandas sobre o tema no país, até decisão de mérito pelo Plenário. Saiba mais aqui

AR/CR/

Fonte: STF

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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