É Direito
STF rejeita ação sobre reeleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o trâmite da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1016, ajuizada contra norma da Câmara Municipal de Goiânia (GO) que permite a recondução de membros da Mesa Diretora para o mesmo cargo, na eleição subsequente, na mesma legislatura. Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, os casos municipais podem ser discutidos por meio da ação direta de inconstitucionalidade estadual, nos Tribunais de Justiça dos estados.
Na ação, o Partido Republicano da Ordem Social (Pros) alegava que a medida contraria os princípios republicano e democrático e acarretou a reeleição dos atuais presidente e 1º vice-presidente para o terceiro mandato consecutivo. Outro argumento era o de que o STF já firmou a impossibilidade de reeleições sucessivas e indeterminadas para os membros das mesas diretoras de casas legislativas.
Requisito ausente
Em seu voto pelo não conhecimento da ação, o relator, ministro Dias Toffoli, salientou que há outros meios processuais possíveis para resolver a controvérsia, como uma ação direta de inconstitucionalidade estadual, como a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em relação às Constituição estadual. A seu ver, os Tribunais de Justiça têm condições e competência para decidir a matéria, tendo em vista a jurisprudência do STF sobre a matéria.
Para Toffoli, não cabe ao Supremo decidir sobre os limites à recondução dos membros das mesas diretoras de cada um dos 5.570 municípios brasileiros.
Esse entendimento foi seguido pela presidente do STF, ministra Rosa Weber, e pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça.
Divergência
O ministro Edson Fachin abriu divergência para julgar a ação parcialmente procedente, a fim de possibilitar apenas uma reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia, independentemente da legislatura, e reconhecer a legitimidade da eleição para o biênio de 2023-2024.
Acompanharam essa posição os ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia. O ministro Alexandre de Moraes também votou para admitir uma reeleição sucessiva, mas não reconhecia o pleito para o próximo biênio, por não atender essa exigência.
A decisão se deu na sessão virtual extraordinária encerrada em 16/12.
RP/CR//CF
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Processo relacionado: ADPF 1016
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.





