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STF recebe queixa-crime do ministro Roberto Barroso contra Magno Malta por calúnia

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a queixa-crime apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso contra o ex-senador Magno Malta pelo crime de calúnia. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 23/9, no exame da Petição (PET) 10409.

Em um evento político em Campinas (SP), em junho deste ano, Malta disse falsamente que o ministro “batia em mulher” e respondia a dois processos por isso. Logo após a fala, Barroso declarou, em nota oficial, que foram feitas em 2013 falsas acusações, já arquivadas, e que não havia veracidade na declaração do ex-senador.

Suporte mínimo

Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que considerou presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal (CPP) para o recebimento da queixa. Ele ressaltou que não cabe, nessa fase processual, absolver ou condenar acusado, mas apenas avaliar a existência de um suporte mínimo de provas da materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

Imputação falsa

Para o ministro Alexandre, a peça acusatória contém todos os requisitos exigidos e expõe os fatos de forma coerente, de forma a permitir ao acusado a compreensão do que está sendo imputado a ele e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido pela jurisprudência da Corte.

A queixa-crime deixa claro que os fatos delituosos atribuídos ao ex-senador foram praticados nos dias 11 e 12 de junho de 2022, em evento público denominado Conservative Political Action Conference Brasil 2022, quando ele teria imputado falsamente ao ministro Barroso fato definido como crime. “A queixa-crime atende, plenamente, os requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código de Processo Penal”, verificou.

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“Carta branca”

Um dos argumentos da defesa de Malta era o de que a manifestação era mera reiteração de outra externada em 2013 no Plenário do Senado e que, por isso, se aplicaria ao caso a decadência – perda do direito de acionar a Justiça em razão do decurso do prazo de seis meses previsto em lei.

De acordo com o relator, o acolhimento dessa tese representaria a concessão de uma “carta branca” para a renovação de condutas criminosas, com a repetição da calúnia original sem a possibilidade de análise dos fatos pelo Poder Judiciário.

Em relação à liberdade de expressão, o ministro ressaltou que a Constituição Federal não permite o abuso no exercício desse direito, que não pode ser utilizado como “escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas”.

Conexão

O ministro Alexandre de Moraes afastou, também, a alegação da defesa de que a queixa-crime não deveria estar vinculada aos inquéritos de sua relatoria em curso no STF. Segundo o ministro, os fatos atribuídos a Malta se assemelham, “em acentuado grau”, ao modo de agir da organização criminosa investigada no Inquérito (INQ) 4874 (atos antidemocráticos). Nele, foi mantida a competência da Corte para prosseguir as investigações inicialmente conduzidas nos INQs 4781 (fake news) e 4828 (milícias digitais), especialmente em razão da possível participação de autoridades com foro por prerrogativa de função no STF.

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Divergência

Os ministros Nunes Marques e André Mendonça divergiram por não verificarem conexão dos fatos envolvendo Magno Malta com os investigados nos INQs 4781, 4828 e 4874 e votaram para que a queixa-crime fosse remetida à Justiça Federal em Campinas.

Nota oficial

Na ocasião da manifestação de Magno Malta que motivou a queixa-crime, o gabinete do ministro Barroso informou, por meio da assessoria do STF, que, em 2013, chegou ao STJ recurso de uma advogada dele desconhecida, em uma ação contra diversos agentes públicos, entre eles desembargadores, procuradores e o próprio ministro, à época advogado.

“A referida advogada, numa história delirante, dizia ter sido atacada moralmente na tribuna durante uma sustentação. O ministro nunca sequer viu a referida advogada. O fato simplesmente não aconteceu, vindo o recurso a ser arquivado. Não há qualquer vestígio de veracidade na fala de Magno Malta.

Ao arquivar o caso, a Ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que as informações do processo com as falsas acusações fossem enviadas ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apurar possíveis infrações penal e administrativa cometidas pela advogada”.

RP/AD/CF//MO

Fonte: STF

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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