É Direito
STF recebe queixa-crime contra deputado Eduardo Bolsonaro por difamação
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu queixa-crime em que a deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP) acusa o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) de difamação. Em sua conta pessoal no Twitter, o parlamentar afirmou que o projeto de lei da congressista sobre distribuição de absorventes íntimos parecia querer atender ao lobby do empresário Jorge Paulo Lemann. Ele é um dos donos da Procter & Gamble (P&G), fabricante de produtos de higiene, e foi apontado por Eduardo como mentor-patrocinador de Tabata.
A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 3/3, no julgamento de recurso (agravo regimental) apresentado pela deputada na Petição (PET) 10001 contra decisão do relator, ministro Dias Toffoli, que havia rejeitado a queixa-crime por avaliar que as declarações estavam amparadas pela imunidade parlamentar.
Fato ofensivo
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência pelo provimento do recurso. Na sua avaliação, a queixa-crime foi apresentada de forma clara e expressa e narra o evento criminoso, com todas as suas circunstâncias. Para ele, o deputado, por sua vontade livre e consciente, imputou à parlamentar fato ofensivo à sua reputação.
O ministro rebateu a tese da defesa de Eduardo Bolsonaro de que as alegações seriam mera oposição política e estariam abarcadas pela liberdade de opinião. A seu ver, o funcionamento da democracia representativa exige respeito à ampla liberdade de expressão e de opinião, mas isso não impede a análise e a responsabilização posteriores por eventuais informações injuriosas, difamantes e mentirosas.
Descompasso
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal não permite o desrespeito à honra e à dignidade alheias, nem a propagação de discurso de ódio ou de ideias contrárias à ordem constitucional e ao estado democrático. No caso, não se aplica a imunidade parlamentar (artigo 53 da Constituição), pois a conduta do deputado não tem nexo com o exercício da função. Além disso, as declarações foram feitas fora do ambiente parlamentar e constituem ofensas que extrapolam os limites da crítica política, em descompasso com suas funções e deveres de congressista.
Acompanharam essa posição as ministras Rosa Weber (presidente do STF) e Cármen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.
Imunidade parlamentar
O relator votou pelo desprovimento do recurso, mantendo sua decisão. A seu ver, ainda que proferidas fora da Câmara dos Deputados, por meio de redes sociais, as palavras de Eduardo Bolsonaro devem ser entendidas em contexto de disputa política entre as partes.
Toffoli assinalou que eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa devem ser questionados por meio de representação por violação de decoro parlamentar na Comissão de Ética da Casa Legislativa. Seguiram esse entendimento os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça.
RP/AD//CF
31/5/2022 – Ministro Dias Toffoli arquiva queixa-crime de Tabata Amaral contra Eduardo Bolsonaro
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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