É Direito
STF recebe queixa-crime contra deputado Eduardo Bolsonaro por difamação
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu queixa-crime em que a deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP) acusa o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) de difamação. Em sua conta pessoal no Twitter, o parlamentar afirmou que o projeto de lei da congressista sobre distribuição de absorventes íntimos parecia querer atender ao lobby do empresário Jorge Paulo Lemann. Ele é um dos donos da Procter & Gamble (P&G), fabricante de produtos de higiene, e foi apontado por Eduardo como mentor-patrocinador de Tabata.
A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 3/3, no julgamento de recurso (agravo regimental) apresentado pela deputada na Petição (PET) 10001 contra decisão do relator, ministro Dias Toffoli, que havia rejeitado a queixa-crime por avaliar que as declarações estavam amparadas pela imunidade parlamentar.
Fato ofensivo
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência pelo provimento do recurso. Na sua avaliação, a queixa-crime foi apresentada de forma clara e expressa e narra o evento criminoso, com todas as suas circunstâncias. Para ele, o deputado, por sua vontade livre e consciente, imputou à parlamentar fato ofensivo à sua reputação.
O ministro rebateu a tese da defesa de Eduardo Bolsonaro de que as alegações seriam mera oposição política e estariam abarcadas pela liberdade de opinião. A seu ver, o funcionamento da democracia representativa exige respeito à ampla liberdade de expressão e de opinião, mas isso não impede a análise e a responsabilização posteriores por eventuais informações injuriosas, difamantes e mentirosas.
Descompasso
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal não permite o desrespeito à honra e à dignidade alheias, nem a propagação de discurso de ódio ou de ideias contrárias à ordem constitucional e ao estado democrático. No caso, não se aplica a imunidade parlamentar (artigo 53 da Constituição), pois a conduta do deputado não tem nexo com o exercício da função. Além disso, as declarações foram feitas fora do ambiente parlamentar e constituem ofensas que extrapolam os limites da crítica política, em descompasso com suas funções e deveres de congressista.
Acompanharam essa posição as ministras Rosa Weber (presidente do STF) e Cármen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.
Imunidade parlamentar
O relator votou pelo desprovimento do recurso, mantendo sua decisão. A seu ver, ainda que proferidas fora da Câmara dos Deputados, por meio de redes sociais, as palavras de Eduardo Bolsonaro devem ser entendidas em contexto de disputa política entre as partes.
Toffoli assinalou que eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa devem ser questionados por meio de representação por violação de decoro parlamentar na Comissão de Ética da Casa Legislativa. Seguiram esse entendimento os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça.
RP/AD//CF
31/5/2022 – Ministro Dias Toffoli arquiva queixa-crime de Tabata Amaral contra Eduardo Bolsonaro
Fonte: STF
É Direito
Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.
O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.
A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.
Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.
Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.
A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.
Fonte Olhar Juridico
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