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Lewandowski suspende ações penais contra deputado Pedro Paulo, Eduardo Paes e ex-ministro Paulo Bernardo

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de ações penais e de procedimentos investigatórios contra o deputado federal Pedro Paulo Teixeira (PSD-RJ), o prefeito do Rio de Janeiro (RJ), Eduardo Paes, e o ex-ministro Paulo Bernardo.

A providência, tomada nos autos da Reclamação (RCL) 43007, estendeu aos três os efeitos da decisão que declarou a impossibilidade de que elementos obtidos por meio do acordo de leniência da Odebrecht fossem utilizados como prova, direta ou indiretamente, contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na ação penal referente à sede do Instituto Lula.

Para conceder as extensões, Lewandowski constatou que os elementos de provas utilizados para apresentar e fundamentar o recebimento das denúncias foram obtidos a partir dos sistemas Drousys e My Web Day B, utilizados no acordo de leniência celebrado pela Odebrecht. O ministro salientou que situação fática apresentada nos pedidos é exatamente igual à do ex-presidente.

O ministro destacou que as provas foram consideradas imprestáveis pela Segunda Turma do STF em razão da comprovada contaminação do material probatório produzido no âmbito do juízo da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, tanto pela declaração de suspeição do ex-juiz Sérgio Moro e da incompetência dos integrantes da força-tarefa da Lava-Jato para efetuar investigações, quanto por sua manipulação inadequada.

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A ação contra Paulo Bernardo, pelo suposto recebimento de vantagem indevida, tramita na Justiça Federal em Porto Alegre (RS). As ações e procedimentos investigatórios contra Pedro Paulo e Eduardo Paes, envolvendo a acusação de caixa 2 eleitoral, tramitam na Justiça Eleitoral e na Justiça Federal no Rio de Janeiro.

Leia a íntegra das decisões (Pedro Paulo e Eduardo Paes) (Paulo Bernardo).

PR/AS//AD

Fonte: STF

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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