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STF nega pedido de pagamento de advogados públicos federais por trabalhos extraordinários

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5519, em que a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) questionava a falta de remuneração do trabalho extraordinário realizado por advogados públicos. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e foi tomada na sessão virtual concluída em 17/2.

Na ação, a Anafe questionava dispositivos do Estatuto do Servidor Público Civil da União (incluído pela Lei 9.527/1997) que restringem a retribuição pelo trabalho extraordinário a casos de substituição de funções de confiança, cargos em comissão ou de natureza especial. Segundo a entidade, a previsão beneficiaria apenas um “seleto grupo” de advogados públicos que acumulam atribuições, criando uma situação anti-isonômica.

Parâmetros suficientes

Ao votar pela improcedência do pedido, Barroso explicou que a lei federal estabeleceu parâmetros que considerou suficientes para remunerar os advogados públicos pelo exercício das atividades inerentes ao cargo efetivo que ocupam. Conforme o artigo 5º, inciso XI, da Lei 11.358/2006, não é devido aos integrantes dessa carreira o adicional pela prestação de serviço extraordinário.

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Aumento de vencimentos

Segundo o relator, o acolhimento do pedido formulado na ação configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica do STF. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 37 veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

RR/AD//CF

25/5/2016 – Ministro nega liminar em ADI que discute pagamento de hora extra a advogados públicos

Fonte: STF

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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