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STF determina reativação do Fundo Amazônia no prazo de 60 dias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou à União que adote, no prazo de 60 dias, as providências administrativas necessárias para a reativação do Fundo Amazônia, sem novas paralisações. A maioria dos ministros concluiu pela inconstitucionalidade dos decretos que alteraram o formato do fundo e impediram o financiamento de novos projetos, manifestando-se também no sentido da retomada do modelo anterior.

A Corte avaliou que as alterações promovidas no formato do fundo, desde 2019, com a extinção unilateral de comitês e sem a criação de outro órgão administrativo, impediram o financiamento de novos projetos, o que configura omissão do governo em seu dever de preservação da Amazônia.

A matéria foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 59, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), cujo julgamento foi finalizado nesta quinta-feira (3) com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes (decano). No mérito, eles se uniram à maioria já formada e acompanharam o voto da relatora, ministra Rosa Weber, para invalidar os decretos questionados na ação.

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Votos

Segundo a ministra Cármen Lúcia, o tema é relevante para as gerações presentes e futuras do país. Ela observou que alguns parceiros internacionais, principalmente a Noruega e a Alemanha, sinalizaram que, para que haja a recomposição do fundo, é necessária a adoção das providências e de tratativas, bem como a retomada de projetos. “O Supremo está determinando que se retirem as travas para que se tenha o pleno emprego dos valores e dos recursos depositados naquele fundo”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes ressaltou a importância que o texto constitucional conferiu à questão da proteção ambiental, da Floresta Amazônica, e de seu financiamento. De acordo com ele, os governos dispõem de poder para estabelecer políticas públicas, mas essas devem estar em consonância com a Constituição.

No julgamento, ficou vencido o ministro Nunes Marques, que votou pela improcedência dos pedidos. Já o ministro André Mendonça ficou vencido apenas no ponto referente à determinação para que a União não mais paralise o funcionamento do Fundo Amazônia.

EC/CR//AD

Fonte: STF

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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