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Beijo roubado é crime? Estupro ou importunação sexual?

Com o carnaval se aproximando, é importante falar sobre a conduta do beijo roubado, infelizmente muito comum em micaretas. O beijo roubado acontece quando um agente beija a sua vítima sem que ela tenha consentido com tal conduta, podendo utilizar ou não violência física ou grave ameaça.

O Beijo roubado é crime? Qual?

Sim, ele pode ser o crime de estupro ou de importunação sexual.

Neste sentido, no Recurso Especial de nº 1.611.910 – MT, decidido pela 6ª turma do STJ, foi julgado um caso no qual “o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou a sua boca e jogou-a no chão, ocasião em que tirou uma blusa de lã que ela trajava e deu-lhe um beijo, conseguindo inserir a língua na sua boca.” [1]

Ora, no julgado acima o STJ entendeu tratar-se do crime de Estupro, previsto no art. 213-A do Código Penalpois o beijo aplicado de modo lascivo ou com fim erótico é considerado um ato libidinoso(ato de natureza sexual, diverso da conjunção carnal) e com certeza houve o emprego de violência física. [2]

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Inobstante, percebe-se que nem todo caso de beijo roubado se enquadraria nos moldes deste julgado, já que nem sempre o agente emprega violência física ou se vale de grave ameaça para roubar um beijo de sua vítima.

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Portanto, solucionando esta segunda hipótese, surgiu o novo artigo 215-A do Código Penal, implementado pela lei 13.718/2018, que menciona o seguinte:

Importunação Sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Neste crime, não se força – seja com violência ou ameaça – a vítima a participar do ato libidinoso. Basta que o ato lascivo seja realizado pelo agente criminoso sem a concordância ou o consentimento de sua vítima. Assim, resta claro que a conduta do beijo forçado, empregado sem violência ou grave ameaça, se enquadra perfeitamente no disposto no artigo mencionado acima.

Não obstante, importante lembrar que este delito de importunação sexual possui natureza subsidiária: ele só restará caracterizado se a conduta empregada pelo sujeito ativo, além de preencher todos os requisitos de tipicidade penal insculpidos no artigo 215-A do Código Penalnão caracterizar o próprio crime de estupro (art. 213-A, CP) ou estupro de vulnerável (art. 217-A, CP). [3]

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E a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor?

Antes da lei 13.718/2018, a conduta do beijo roubado sem violência ou grave ameaça seria enquadrada no art. 61 da Lei de Contravencoes Penais, que dizia que:

Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

Pena – multa, de duzentos mi réis a dois contos de réis

Acontece que este artigo foi expressamente revogado pela lei mencionada, não sendo mais possível utilizá-lo.

Para saber mais, siga este perfil e curta nossa página SLBarroso Advocacia.

Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

Arte: Nozor Pereira

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É Direito

Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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