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Sindicatos devem participar de ações sobre contratações em estatais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é indispensável a participação dos sindicatos nas ações civis públicas (ACP) propostas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para invalidar a contratação irregular de pessoal em empresa estatal. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629647 (Tema 1.004 da repercussão geral), na sessão virtual encerrada em 28/10.

Dispensas

No RE, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima (Stiuer) pedia a anulação de acordo judicial homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, em ação civil pública do MPT contra a contratação de empregados pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (Caer) sem concurso público. O acordo resultou na dispensa de 98% dos empregados.

Legalidade

Em ação rescisória apresentada ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o sindicato apontou violação dos direitos de ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal das pessoas diretamente afetadas, por não terem sido incluídas na ação. A ação, no entanto, foi rejeitada pelo TST, que entendeu que o processo não visava proteger os interesses dos empregados, mas garantir o cumprimento do princípio da legalidade e da moralidade pública. Por esse motivo, o chamado litisconsórcio passivo (participação dos empregados ou do sindicato) é voluntário, pois representa interesse individual.

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Liminar

Em setembro de 2011, o relator do recurso no STF, ministro Marco Aurélio (aposentado), deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 2960, para suspender a dispensa imediata dos empregados até o julgamento final do processo.

Processo coletivo

A decisão da Corte seguiu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes para desconstituir o acordo e determinar a reabertura da instrução processual na Vara do Trabalho, com a integração do sindicato à ação. Segundo ele, o Supremo tem jurisprudência pacífica de que, na ação civil pública proposta pelo MPT para invalidar contratações sem concurso público, não cabe a citação de cada empregado. “No âmbito do processo coletivo, os interesses dos empregados devem ser defendidos pelo sindicato laboral que representa a categoria”, afirmou.

Também votaram nesse sentido os ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria”.

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Divergência

O relator, ministro Marco Aurélio, os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber votaram por anular a homologação. Para eles, o empregado deve sempre integrar acordo celebrado em ação civil pública entre a estatal e o MPT que possa resultar em demissão.

RR/AS//CF

Fonte: STF

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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