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Os impactos do ITCMD na finalização do processo de inventário

O processo de inventário é feito para formalizar a divisão e transferência de patrimônio deixado por uma pessoa falecida para seus herdeiros. Esse procedimento pode ser judicial, que geralmente é moroso, podendo durar anos, ou extrajudicial, que é mais célere, pois é realizado por meio de uma escritura pública lavrada por um Tabelião em cartório.

O inventário extrajudicial surgiu com a Lei n. 11.441/2007, que alterou o artigo 982, do Código de Processo Civil. Assim, pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente de onde a pessoa residiu, faleceu ou do local em que os herdeiros moram, desde que respeitadas as regras de recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), previsto no Artigo 155, I, da Constituição Federal.

Cada estado define a alíquota a ser paga do referido imposto, que é fixada de acordo com as diferentes faixas de escalonamento da base de cálculo atribuída por fato gerador dos bens. Neste ano, o governo de Mato Grosso alterou a Lei Estadual n.7.850, que trata do ITCMD, sancionada em 2002. Essa alteração versa sobre o prazo de análise dos processos pelo poder público.

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Com isso, caso a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) ultrapasse 30 dias para apresentar sua avaliação, o próprio contribuinte poderá efetuar o recolhimento mediante guia emitida pela Sefaz-MT.

Para isso, a lei define um conjunto de critérios, alguns objetivos, como IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ITR (Imposto Territorial Rural), outros com bases e valores de mercado e de referências das áreas rurais, utilizando métricas como a distância da cidade mais próxima, finalidade da área, etc.

De acordo com a lei, na hipótese de o valor, quando arbitrado pela Sefaz-MT, ser maior que o adotado como base de cálculo, a diferença deverá ser paga mediante emissão de guia complementar. Já no caso de ter sido pago valor menor, o excedido terá que ser restituído pelo estado. No entanto, se o contribuinte não concordar com o valor cobrado, terá que recorrer de forma administrativa ou judicial.

Em síntese, a nova alteração minimiza a questão do tempo com a fixação do prazo, entretanto, a definição do valor correto a ser pago depende de alguns parâmetros que podem ser considerados subjetivos. Caso haja divergência de maior valor, a diferença poderá ser cobrada em qualquer tempo pelo estado, mas se o contribuinte pagar a mais, em qual prazo o estado fará o ressarcimento?

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O fato é que as duas situações geram preocupação e insegurança ao contribuinte, que além de ser prejudicado pela morosidade do processo, inicia o inventário sem saber ao certo a quantia exata do imposto que terá que pagar ao poder público.

*Irajá Lacerda é advogado e presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT, presidiu a Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL/MT – e-mail: irajá[email protected]

Irajá Lacerda

 

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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