É Direito
Os impactos do ITCMD na finalização do processo de inventário
O processo de inventário é feito para formalizar a divisão e transferência de patrimônio deixado por uma pessoa falecida para seus herdeiros. Esse procedimento pode ser judicial, que geralmente é moroso, podendo durar anos, ou extrajudicial, que é mais célere, pois é realizado por meio de uma escritura pública lavrada por um Tabelião em cartório.
O inventário extrajudicial surgiu com a Lei n. 11.441/2007, que alterou o artigo 982, do Código de Processo Civil. Assim, pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente de onde a pessoa residiu, faleceu ou do local em que os herdeiros moram, desde que respeitadas as regras de recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), previsto no Artigo 155, I, da Constituição Federal.
Cada estado define a alíquota a ser paga do referido imposto, que é fixada de acordo com as diferentes faixas de escalonamento da base de cálculo atribuída por fato gerador dos bens. Neste ano, o governo de Mato Grosso alterou a Lei Estadual n.7.850, que trata do ITCMD, sancionada em 2002. Essa alteração versa sobre o prazo de análise dos processos pelo poder público.
Com isso, caso a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) ultrapasse 30 dias para apresentar sua avaliação, o próprio contribuinte poderá efetuar o recolhimento mediante guia emitida pela Sefaz-MT.
Para isso, a lei define um conjunto de critérios, alguns objetivos, como IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ITR (Imposto Territorial Rural), outros com bases e valores de mercado e de referências das áreas rurais, utilizando métricas como a distância da cidade mais próxima, finalidade da área, etc.
De acordo com a lei, na hipótese de o valor, quando arbitrado pela Sefaz-MT, ser maior que o adotado como base de cálculo, a diferença deverá ser paga mediante emissão de guia complementar. Já no caso de ter sido pago valor menor, o excedido terá que ser restituído pelo estado. No entanto, se o contribuinte não concordar com o valor cobrado, terá que recorrer de forma administrativa ou judicial.
Em síntese, a nova alteração minimiza a questão do tempo com a fixação do prazo, entretanto, a definição do valor correto a ser pago depende de alguns parâmetros que podem ser considerados subjetivos. Caso haja divergência de maior valor, a diferença poderá ser cobrada em qualquer tempo pelo estado, mas se o contribuinte pagar a mais, em qual prazo o estado fará o ressarcimento?
O fato é que as duas situações geram preocupação e insegurança ao contribuinte, que além de ser prejudicado pela morosidade do processo, inicia o inventário sem saber ao certo a quantia exata do imposto que terá que pagar ao poder público.
*Irajá Lacerda é advogado e presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT, presidiu a Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL/MT – e-mail: irajá[email protected]
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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