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Normas do RJ e de MT podem estender imunidade de parlamentares federais aos estaduais

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as imunidades garantidas pela Constituição Federal aos deputados federais e senadores também são aplicáveis aos deputados estaduais. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5824 e 5825.

Imunidades

Nas ações, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questionava dispositivos das constituições dos Estados do Rio de Janeiro e de Mato Grosso que estendem aos deputados estaduais as imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, eles não podem ser presos a partir da expedição do diploma, salvo em flagrante por crime inafiançável. Nesses casos, os autos devem ser submetidos à casa legislativa em no máximo 24 horas, para que a maioria dos deputados resolva se mantém ou revoga a prisão.

Em maio de 2019, o Plenário havia indeferido as medidas liminares requeridas pela AMB por seis votos a cinco. O mesmo placar se deu no julgamento do mérito, apesar das mudanças na composição da Corte.

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Observância obrigatória

O relator, ministro Edson Fachin, que havia sido vencido no indeferimento da medida cautelar pelo Plenário, entendeu que já havia posição majoritária sobre o mérito do caso e, agora, votou acompanhando a maioria pela improcedência dos pedidos. Entre as razões que fundamentaram aquele julgamento está a de que a Constituição Federal estendeu expressamente essas imunidades aos deputados estaduais (artigo 27, parágrafo 1º), iniciando com as inviolabilidades para depois incluir as demais. Assim, os estados e o Distrito Federal devem seguir obrigatoriamente as garantias previstas em nível federal a deputados e senadores. Acompanharam esse entendimento os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e André Mendonça.

Corrente minoritária

Divergiram parcialmente do relator os ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Fux e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente), que mantiveram entendimento apresentado em seus votos em 2019 contra a aplicação das imunidades dos parlamentares federais aos estaduais. Para essa corrente, a Constituição não confere poderes à casa legislativa para confirmar ou revogar prisões e outras medidas cautelares determinadas pelo Judiciário, mesmo quando interfiram no exercício do mandato dos seus membros.

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A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 16/12.

AR/CR//CF

8/5/2019 – Plenário nega liminares em ADIs sobre imunidade de deputados estaduais

Fonte: STF

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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