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Ministro Gilmar Mendes abre audiência pública sobre cursos de medicina

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (ST), iniciou na manhã desta segunda-feira (17) a audiência pública para discutir a exigência de chamamento público antes da autorização para funcionamento de novos cursos de Medicina. Na abertura do evento, realizado na sala de sessões da Primeira Turma, ele explicou que objetivo do encontro é obter “subsídios técnicos e fáticos” acerca da política pública instituída pela Lei 12.871/2013 (Programa Mais Médicos), especialmente sobre os impactos que o chamamento público acarreta na oferta, distribuição e qualidade dos médicos do Brasil.

O chamamento público é um procedimento feito pela administração pública para selecionar parcerias para executar atividades ou projetos que tenham interesse geral. No caso dos cursos de Medicina, ele está previsto no artigo 3º da Lei 12.871/2013, sob a responsabilidade do Ministério da Educação.

A audiência foi convocada pelo ministro no âmbito de duas ações sobre o tema, das quais ele é relator: a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7187. Na ADC, a Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) defende a exigência do chamamento público. Na ADI, o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub) sustenta que a medida favorece grandes grupos e viola a autonomia universitária, entre outros princípios.

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Segundo o relator, audiência pública discutirá as seguintes questões: a oferta de médicos no Brasil, sua evolução e distribuição no território nacional; os recursos essenciais para o funcionamento adequado de cursos de graduação em medicina; o impacto da política pública estruturada pelo artigo 3° da Lei 12.871/2013, especialmente do requisito prévio do chamamento público na distribuição regional de médicos e na formação médica brasileira; a dinâmica do mercado de cursos de graduação em medicina, bem como sua estrutura concorrencial e barreiras à entrada e, por fim, a atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) no enfrentamento de decisões liminares, em sentido amplo, na matéria em questão.

Ao abrir o evento, o ministro lembrou a audiência pública permite a abertura do STF a contribuições da sociedade civil, ampliando e aprofundando o conhecimento técnico necessário para adequar a solução da matéria em debate. “Para além do aspecto técnico, portanto, ressalto o caráter democrático do instrumento”, afirmou.

Confira a lista dos expositores.

A audiência pode ser assistida pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no Youtube.

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RR/AD

Fonte: STF

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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