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Mês da Mulher: STF garante a gestante direito de remarcar prova de aptidão física em concurso

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que candidatas grávidas inscritas em concurso público têm o direito de fazer a prova de aptidão física em outra data, mesmo que não haja previsão expressa no edital. A decisão foi tomada em novembro de 2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1058333, com repercussão geral (Tema 973). Para o relator do caso, ministro Luiz Fux, negar esse direito à mulher em situação peculiar acirra a desigualdade

O recurso foi interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-PR) que garantiu a uma candidata, grávida de 24 semanas, o direito de fazer o exame de aptidão física do concurso público da Polícia Militar do Paraná (PM-PR) depois do fim da gravidez. Ela já tinha sido aprovada na prova objetiva, mas, na data da prova física, não pôde comparecer, devido ao seu estado gestacional. Como seu pedido de remarcação não foi atendido administrativamente, ela entrou com um mandado de segurança pedindo o reconhecimento do direito na Justiça.

Força maior

Ao deferir o pedido, o TJ-PR se baseou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia autorizado remarcação de teste, em caso semelhante, por entender que se trata “de caso de força maior”.

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No STF, o Estado do Paraná alegou que a decisão da Justiça local teria violado o princípio da igualdade entre os candidatos e o dispositivo do edital do concurso público que impedia a realização de segunda chamada para qualquer fase do certame, independentemente do motivo da ausência do candidato. Sustentou também que a reserva de vaga no concurso ofenderia o princípio da continuidade do serviço público.

Proteção reforçada

No voto que conduziu o julgamento, pelo desprovimento do recurso, o ministro Luiz Fux disse que o direito a remarcar a prova promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores constitucionais.

Fux observou que a Constituição Federal estabelece expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar e que a condição de gestante conta com proteção reforçada. Em razão disso, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da razoabilidade.

Ele explicou ainda que a condição da gestante vai além da situação individual da mulher, envolvendo, também, a família e a sociedade. Outra ponderação relevante, em seu entendimento, é que a candidata não será aprovada por estar grávida: ela apenas se submeterá oportunamente à avaliação de aptidão física, da mesma forma que os demais candidatos. “A remarcação, assim, pretende neutralizar os efeitos da gestação, contribuindo para a real igualdade de oportunidades entre homens e mulheres”, concluiu.

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Projeto de família

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio (aposentado) considerou que a proibição de realização de segunda chamada estava expressa no edital. Diferentemente de doenças graves que impedem um candidato de participar do processo seletivo, ele entendeu que a gravidez é, na maioria das vezes, um projeto de família, e não um caso fortuito.

Tese

Para aplicação da repercussão geral foi aprovada a seguinte tese: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.

Agenda 2030

A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.

Leia a íntegra do acórdão do julgamento do RE 1058333

AR/AD//CF

Leia mais:

21/11/2018 – STF reconhece direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física

Fonte: STF

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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