É Direito
Fux encaminha ao relator ADI sobre gratuidade de transporte intermunicipal a pessoas com câncer em Rondônia
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, encaminhou os autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7215 ao gabinete do relator, ministro Nunes Marques, para análise dos pedidos formulados pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra lei do Estado de Rondônia que assegura gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros a pessoas em tratamento de câncer que tenham renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos. Para o ministro, o caso não se enquadra na regra do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza a atuação da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.
Para a concessão do benefício, a Lei estadual 5.036/2021 prevê a apresentação, perante o concessionário da linha intermunicipal que será utilizada, de diagnóstico com especificação do tratamento, duração e necessidade de deslocamento. A lei está regulamentada pelo Decreto 26.294/2021, de autoria do governador de Rondônia e também questionado na ADI.
Ingerência
A Anatrip afirma que a norma, de autoria parlamentar, prevê nova hipótese de gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal, caracterizando ingerência do Legislativo em matéria de funcionamento do Poder Executivo, em especial do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia, que passa a ter o ônus de ajustar o equilíbrio econômico-financeiro em contratos.
Apesar da intenção de beneficiar indivíduos hipossuficientes com doença grave, a entidade alega que a lei repercutirá no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados para prestação do serviço de transporte coletivo intermunicipal, apresentando indevida ingerência na reserva de administração.
Fonte de custeio
A entidade aponta ainda que o Poder Legislativo estadual não indicou a fonte de custeio da gratuidade criada, em ofensa ao artigo 113 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
RR/AD
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Processo relacionado: ADI 7215
Fonte: STF
É Direito
Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.
O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.
A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.
Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.
Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.
A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.
Fonte Olhar Juridico
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