É Direito
Falta e punição: Demissão por justa causa não exige gradação de sanções, diz SDI-1 do TST
Demissão por justa causa não exige que antes haja gradação de sanções. Esse foi o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao desobrigar uma empresa de pagar verbas rescisórias a um servente de lavoura por dispensa imotivada.
Conforme os autos, enquanto estava suspenso do emprego por ter apresentado um atestado médico falso, o funcionário entregou um segundo documento sem validade. Com isso, a empresa efetuou a dispensa por justa causa.
O processo chegou à SDI-1 por meio de recurso de embargos da empresa depois que a 2ª Turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). A corte julgou procedente o pedido do servente para converter a dispensa em demissão sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias. Para o TRT, a ré não observou a gradação da penalidade, porque aplicou a suspensão e, logo a seguir, a justa causa.
Mas a decisão foi revertida pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. Ele ressaltou que o servente cometeu ato de improbidade, artigo 482, alínea “a”, CLT. “A prática desse delito não é suscetível de ensejar, tão somente, a pena de advertência”, possibilitando a despedida em razão de falta grave, afirmou.
Ainda segundo o relator, o princípio da proporcionalidade entre a falta e a punição não tem aplicação irrestrita, ante o direito assegurado ao empregador de rescindir o contrato por justa causa se o empregado cometer falta grave prevista no artigo 482 da CLT, violando a confiança que alicerça o vínculo de emprego.
Com esses fundamentos, a SDI-1 reformou, acompanhando de forma unânime o voto do relator, o acórdão para excluir da condenação o pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa sem justa causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: AmoDireito
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
-
Cidades3 dias atrásSanta Rita do Trivelato recebe empresa interessada em estudos sobre potencial de petróleo e gás natural
-
É Direito3 dias atrásJustiça determina reintegração de posse de área de 3,3 mil hectares em Santa Rita do Trivelato
-
Fatalidade3 dias atrásMorador de Sinop morre na guerra Rússia/Ucrânia; “Sinop também derruba drone, derrubei hoje, Lisboa”
-
Acidente3 dias atrásFerrari e Tesla batem durante corrida que aconteceu no Parque Novo Mato Grosso; VÍDEO
-
Justiça3 dias atrásTRE-MT reúne partidos, federações e advogados para debater propaganda, inteligência artificial e regras do processo eleitoral
-
Saúde3 dias atrásDoar sangue e salvar vidas: um gesto simples que transforma o mundo
-
É Direito3 dias atrásSaga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso
-
Cidades3 dias atrás“Beatificação do padre Nazareno torna região Oeste de MT referência religiosa no país”, afirma governador






Você precisa estar logado para postar um comentário Login