É Direito
Lewandowski mantém decisão do CNJ que suspendeu edital de promoção do TRF-1
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve ato do corregedor nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu o edital para promoção aos cargos de desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Ao indeferir liminar no Mandado de Segurança (MS) 38845, o relator considerou que o ato não extrapolou as atribuições institucionais asseguradas à Corregedoria Nacional de Justiça.
O mandado de segurança foi impetrado pela Associação dos Juízes Federais da Primeira Região (Ajufer). Segundo a entidade, a Lei 14.253/2021 foi editada com o objetivo de aproveitar cargos vagos de juízes federais substitutos para a criação de novos cargos de desembargador federal. Com base nessa norma, o TRF-1 alterou seu Regimento Interno para definir como seriam distribuídos esses novos cargos e quais varas federais seriam responsáveis pela disponibilização dos cargos vagos de juiz substituto federal.
Com a aprovação da alteração do Regimento Interno, foi designada para esta quarta-feira (10) a sessão para criação de lista tríplice para a promoção. Contudo, o corregedor nacional, atendendo pedido da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), suspendeu a sessão. Para a Ajufer, o ato foi ilegal, retardando a promoção de magistrados de carreira e inviabilizando que o TRF-1 cumpra a Lei 14.253/2021.
Atribuições constitucionais
Ao analisar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski não verificou ofensa flagrante a direito líquido e certo dos representados pela associação, requisito para a concessão da liminar. A seu ver, o ato questionado não extrapolou formalmente as competências institucionais asseguradas à Corregedoria Nacional de Justiça. Para o ministro, o Regimento Interno do CNJ, em consonância com a Constituição da República, autoriza, “de forma clara e indene de dúvida”, a apreciação da matéria.
Lewandowski explicou ainda que, conforme explicitado na decisão do CNJ, o certame elaborado pelo TRF-1 contempla a possibilidade de concorrência de juízes federais da 6ª Região, além dos magistrados da 1ª Região. Por outro lado, a Lei 14.226/2021, que dispõe sobre a criação do TRF-6, estabeleceu que cabe ao CJF regulamentar os critérios de merecimento para a promoção quando houver possibilidade de concorrência entre juízes federais de ambos os tribunais.
Segundo o ministro, trechos da Portaria 385 do CJF, indicados na petição inicial, limitam-se a estabelecer uma unidade dos bancos de dados dos magistrados do TRF-1 e do TRF-6, sem apresentar regulamentação mínima sobre a matéria.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AD//CF
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Processo relacionado: MS 38845
Fonte: STF
É Direito
Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.
O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.
A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.
Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.
Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.
A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.
Fonte Olhar Juridico
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