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Caso sobre tentativa de homicídio atribuída a Roberto Jefferson é remetido à Justiça Federal no RJ

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que é da competência da Justiça Federal no Rio de Janeiro julgar o caso envolvendo disparos de tiros de fuzil e lançamento de granadas pelo ex-deputado federal Roberto Jefferson contra equipe da Polícia Federal (PF) que fora cumprir um mandado de prisão, em sua casa, expedido pelo STF.

A prisão em flagrante de Jefferson foi convertida em preventiva após realização de audiência de custódia. Atualmente, ele se encontra recolhido em Bangu 8, no Complexo Penitenciário de Gericinó, no Rio de Janeiro.

Servidores públicos

Em decisão na Petição (PET) 9844, o ministro concluiu que, em relação aos fatos em questão, o Supremo deve declinar de sua competência em favor da Justiça Federal, porque as supostas quatro tentativas de homicídio qualificado foram praticadas contra servidores públicos federais. Ele destacou, ainda, que cabe ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra vida, consumados ou tentados.

Por fim, o relator ressaltou que cabe agora ao juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios (RJ) a reavaliação periódica da prisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP).

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Leia a íntegra da decisão.

EC/AD//CF

Fonte: STF

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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