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Ação que pede adequação do CPF conforme gênero e nome social terá audiência de conciliação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido da Defensoria Pública da União (DPU) e do Ministério Público Federal (MPF) para que a Receita Federal passasse a adequar de imediato o cadastramento do CPF conforme nome social, identidade de gênero e condição de intersexo do titular e de seus pais. Conforme a decisão da 3ª Turma, tomada dia 7 de junho, por unanimidade, a questão deve passar por audiência de conciliação entre as partes, na qual a União deverá ser ouvida sobre a plausibilidade e os prazos para a implantação das modificações

A ação civil pública com pedido de tutela antecipada contra a União foi movida em setembro do ano passado na Justiça Federal de Curitiba por DPU, MPF, Aliança Nacional LGBTI+, Grupo Dignidade, Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas – ABRAFH e Associação Brasileira Intersexos – ABRAI. Segundo os autores, o pedido tem por fim “cessar os constrangimentos e a discriminação que essa parcela da população vivencia ao realizar o cadastro de seu CPF ou de seus filhos”. 

A 5ª Vara Federal da capital paranaense negou a antecipação do direito e marcou a primeira audiência de conciliação. Os autores recorreram ao tribunal em dezembro de 2021, buscando dar efetividade imediata ao pedido, mas o TRF4 manteve o entendimento de primeira instância pela necessidade de audiência conciliatória, com escuta de todas as partes.

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A primeira audiência de conciliação aconteceu em fevereiro deste ano. Na ocasião, os representantes da União concordaram com a possibilidade de realizar adequações, mas pontuaram a necessidade da liberação de verbas e de alinhamento com a nova Carteira de Identidade Nacional, projeto que já vem sendo tratado pelo governo federal, para que os sistemas possam se comunicar entre si. Devido a estas condições, foi designada nova audiência, que ocorrerá dia 5 de julho, em formato online. A ação entretanto, segue tramitando.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, é necessária análise prévia do contraditório. “É preciso que se oportunize à União que se manifeste sobre a pretendida alteração dos sistemas da Receita Federal e de normas de atendimento, apontando eventuais óbices daí decorrentes, e prazo razoável e plausível de implantação em caso de acolhimento do pedido, considerando as providências de natureza administrativa e de tecnologia da informação para tanto necessárias”,  avaliou o magistrado. 

O que pedem os autores 

a. reconhecimento integral da filiação a partir da possibilidade de inclusão de “mães”, “pais” e, ainda, pelo acréscimo de um campo “filiação”, em relação aos registros de ascendentes da pessoa cadastrada, com a criação de botão contendo essas opções para cada ascendente ou outro meio técnico adequado para essa finalidade; subsidiariamente, a substituição do campo “nome da mãe” pelo campo “filiação”, como forma de se atender à multiplicidade de arranjos familiares;

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b. fazer constar no formulário online o campo relacionado ao nome social de pessoas trans que dele se utilizem, sendo este o de identificação pública através dos documentos do CPF, ajustando-se inclusive o campo filiação;

c. incluir, além de “masculino” e “feminino”, os campos “não especificado” e “não binário”;

d. Incluir a possibilidade de assentar se a pessoa cadastrada é intersexo;

e. Incluir quatro campos de filiação, de forma a adequar o formulário do CPF ao art. 14 e respectivos parágrafos do Provimento no 63, de 14 de novembro de 2017;

f. Garantir o direito à retificação do prenome e sexo, consoante averbado no Registro Civil, com a edição de normativa específica no âmbito da Receita Federal, de forma a adequar seu sistema e procedimentos ao art. 8º do Provimento nº 73 do Conselho Nacional de Justiça;

g. Garantir o exercício de direitos em igualdade de condições de famílias homotransafetivas e socioafetivas com famílias cisheteronormativas, em especial no tocante ao acesso ao atendimento pela Internet, e a postos de atendimento que não se restrinjam à Receita Federal ou cartórios, incluindo-se toda a rede conveniada;

h. Garantir a retificação de todos os dados e informações compartilhados pela Receita Federal, nos termos dos pedidos supra.

5050382-25.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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