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Ação que pede adequação do CPF conforme gênero e nome social terá audiência de conciliação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido da Defensoria Pública da União (DPU) e do Ministério Público Federal (MPF) para que a Receita Federal passasse a adequar de imediato o cadastramento do CPF conforme nome social, identidade de gênero e condição de intersexo do titular e de seus pais. Conforme a decisão da 3ª Turma, tomada dia 7 de junho, por unanimidade, a questão deve passar por audiência de conciliação entre as partes, na qual a União deverá ser ouvida sobre a plausibilidade e os prazos para a implantação das modificações

A ação civil pública com pedido de tutela antecipada contra a União foi movida em setembro do ano passado na Justiça Federal de Curitiba por DPU, MPF, Aliança Nacional LGBTI+, Grupo Dignidade, Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas – ABRAFH e Associação Brasileira Intersexos – ABRAI. Segundo os autores, o pedido tem por fim “cessar os constrangimentos e a discriminação que essa parcela da população vivencia ao realizar o cadastro de seu CPF ou de seus filhos”. 

A 5ª Vara Federal da capital paranaense negou a antecipação do direito e marcou a primeira audiência de conciliação. Os autores recorreram ao tribunal em dezembro de 2021, buscando dar efetividade imediata ao pedido, mas o TRF4 manteve o entendimento de primeira instância pela necessidade de audiência conciliatória, com escuta de todas as partes.

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A primeira audiência de conciliação aconteceu em fevereiro deste ano. Na ocasião, os representantes da União concordaram com a possibilidade de realizar adequações, mas pontuaram a necessidade da liberação de verbas e de alinhamento com a nova Carteira de Identidade Nacional, projeto que já vem sendo tratado pelo governo federal, para que os sistemas possam se comunicar entre si. Devido a estas condições, foi designada nova audiência, que ocorrerá dia 5 de julho, em formato online. A ação entretanto, segue tramitando.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, é necessária análise prévia do contraditório. “É preciso que se oportunize à União que se manifeste sobre a pretendida alteração dos sistemas da Receita Federal e de normas de atendimento, apontando eventuais óbices daí decorrentes, e prazo razoável e plausível de implantação em caso de acolhimento do pedido, considerando as providências de natureza administrativa e de tecnologia da informação para tanto necessárias”,  avaliou o magistrado. 

O que pedem os autores 

a. reconhecimento integral da filiação a partir da possibilidade de inclusão de “mães”, “pais” e, ainda, pelo acréscimo de um campo “filiação”, em relação aos registros de ascendentes da pessoa cadastrada, com a criação de botão contendo essas opções para cada ascendente ou outro meio técnico adequado para essa finalidade; subsidiariamente, a substituição do campo “nome da mãe” pelo campo “filiação”, como forma de se atender à multiplicidade de arranjos familiares;

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b. fazer constar no formulário online o campo relacionado ao nome social de pessoas trans que dele se utilizem, sendo este o de identificação pública através dos documentos do CPF, ajustando-se inclusive o campo filiação;

c. incluir, além de “masculino” e “feminino”, os campos “não especificado” e “não binário”;

d. Incluir a possibilidade de assentar se a pessoa cadastrada é intersexo;

e. Incluir quatro campos de filiação, de forma a adequar o formulário do CPF ao art. 14 e respectivos parágrafos do Provimento no 63, de 14 de novembro de 2017;

f. Garantir o direito à retificação do prenome e sexo, consoante averbado no Registro Civil, com a edição de normativa específica no âmbito da Receita Federal, de forma a adequar seu sistema e procedimentos ao art. 8º do Provimento nº 73 do Conselho Nacional de Justiça;

g. Garantir o exercício de direitos em igualdade de condições de famílias homotransafetivas e socioafetivas com famílias cisheteronormativas, em especial no tocante ao acesso ao atendimento pela Internet, e a postos de atendimento que não se restrinjam à Receita Federal ou cartórios, incluindo-se toda a rede conveniada;

h. Garantir a retificação de todos os dados e informações compartilhados pela Receita Federal, nos termos dos pedidos supra.

5050382-25.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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