Saúde
Supremo impõe restrições para fornecimento público de remédio sem registro na Anvisa
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (22) impor restrições para que o poder público forneça medicamentos sem registro na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).
As restrições propostas pelos ministros são diferentes e o presidente do Supremo, Dias Toffoli, vai proclamar o resultado na parte da tarde, para que os ministros façam ajustes e cheguem a um consenso sobre as regras (veja os votos abaixo).
O tribunal também considerou que o poder público não deve ser obrigado a fornecer medicamentos sem registro na Anvisa que estejam em fase de testes. Para eles, nesses casos, a situação será analisada individualmente.
Quatro ações sobre saúde estão na pauta do Supremo e envolvem outras discussões, que ainda serão finalizadas, como o fornecimento de remédios de alto custo e que não estão na listagem de medicamentos gratuitos do Sistema Único de Saúde (SUS).
Outro tema a ser tratado é quem deve ser responsável pelo pagamento dos medicamentos, estados ou União. A sessão no tribunal deve continuar ao longo desta quarta no STF.
O julgamento começou em 2016, quando três ministros votaram sobre o tema: o relator, Marco Aurélio Mello, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. Cada um deu um voto diferente, propondo condições para o fornecimento dos remédios.
Os dois casos – ações dos governos do Rio Grande do Norte e de Minas Gerais contra decisões que os obrigaram a fornecer remédios – têm repercussão geral. Com isso, o que o Supremo decidir valerá para todos os casos semelhantes que tramitam na Justiça.
Argumentos
Ao votar nesta quarta, o ministro Alexandre de Moraes disse que o poder público somente pode ser obrigado a fornecer o remédio sem registro se a Anvisa perder o prazo de 365 dias para avaliar o caso. Nos casos de doenças raras, esse período é de 180 dias.
“Não se trata de Estado contra indivíduo. A questão funda-se concretamente na necessidade de se validar jurídica e constitucionalmente as opções do Poder Público de se priorizar coletivamente o direito à saúde”, afirmou Moraes.
“Se trata de analisar, e isso às vezes em decisões vem sendo esquecido, que a arrecadação estatal é finita, que o orçamento é finito, e que a destinação à saúde pública igualmente é finita”, completou Moraes.
O ministro Ricardo Lewandowsi também votou a favor de permitir o fornecimento, com restrições: “Em princípio, não é possível exigir-se sempre um remédio que não consta na lista da Anvisa, mas, em circunstâncias excepcionais, isso pode sim ser deferido”, argumento Lewandowski.
O ministro Luiz Fux seguiu a mesma linha. Ele sustentou em seu voto que em casos excepcionais os medicamentos podem ser fornecidos.
“A Anvisa não é obrigada em princípio a fornecer os medicamentos não previstos na sua tabela, até porque não é judiciário que vai se imiscuir nessa matéria por falta de expertise e de capacidade institucional. Em segundo lugar é possível que nos casos excepcionais e naqueles em que há previsão de autorização especial que, aí sim, haja fornecimento de medicamentos fora da tabela da Anvisa desde que preenchidos os requisitos legais e jurisdicionais aqui fixados”, afirmou Fux.
Para a ministra Rosa Weber a regra deve ser o medicamento fornecido pelo poder público ter o registro da Anvisa. Para ela, casos sem registro devem ser a exceção.
“A regra é de que é indispensável o registro do medicamento na Anvisa, e que em nenhuma hipótese há possibilidade de requerimento em fase experimental, mas em situações, excepcionais permite-se, o que a própria Anvisa em sua própria normatividade prevê, permite-se que caso a caso eventualmente se chegue a uma conclusão diversa”, afirmou a ministra.
Restrições apresentadas pelos ministros
Marco Aurélio Mello, relator, e Dias Toffoli
De acordo com o ministro, o medicamento sem registro na Anvisa deve ser fornecido quando houver as seguintes condições:
- se for imprescindível para o tratamento do paciente;
- se não puder ser substituído por outro já disponibilizado pelo SUS;
- se a família do paciente não tiver condições de pagar;
Além disso, Marco Aurélio entendeu que é possível a importação de remédios que, mesmo não registrados na Anvisa, não sejam fabricados ou comercializados no Brasil.
Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Rosa Weber
Para os ministros, os remédios sem licença devem ser fornecidos quando forem atendidos estes critérios:
- incapacidade financeira do paciente;
- prova de recusa do órgão técnico em incorporar o medicamento no SUS;
- inexistência de substituto terapêutico na rede pública;
- eficácia do fármaco para tratar a doença;
Além disso, entenderam que o custo deve caber à União, por ser o ente responsável por incorporar medicamentos ao SUS.
Também assinalaram que o fornecimento será permitido desde que o remédio esteja em avaliação por mais de um ano e já tenha registro em agências de Estados Unidos, Europa ou Japão.
Luiz Edson Fachin e Cármen Lúcia
Medicamento sem registro deve ser fornecido quando forem atendidas as condições a seguir:
- prévio pedido ao SUS;
- paciente obteve receita por médicos da rede pública com indicação do remédio;
- justificativa da inadequação de outro tratamento na rede pública;
- laudo do médico que indique necessidade, estudos e vantagens do tratamento.
Alexandre de Moraes
Para o ministro, o medicamento deve ser fornecido se Anvisa não seguir prazo de 360 dias para avaliar o remédio, ou 180 dias, se a doença for rara. Ele impôs as seguintes restrições:
- ações que demandem medicamentos sem registro na Anvisa devem ser ajuizadas na Justiça Federal;
- juízes não podem determinar o fornecimento de medicamentos experimentais;
- magistrados podem determinar à Anvisa a possibilidade de registro, e não o fornecimento;
- é necessário comprovar insuficiência financeira do paciente, não abrangendo a família;
- o juiz pode nomear perito de sua confiança para dizer se os medicamentos se aplicam à doença.
Ricardo Lewandowski
Medicamento deve ser fornecido caso preenchidos os seguintes requisitos:
- confirmação do alto custo do remédio, assim como a impossibilidade financeira do paciente e da família;
- comprovação “robusta” da necessidade do medicamento, por meio de laudo técnico oficial;
- indicação de inexistência de tratamento oferecido pelo SUS ou de que o tratamento oferecido não surtiu os efeitos esperados, de forma que o medicamento sem registro seja a única forma viável de evitar o agravamento da doença;
- prévia indeferimento de requerimento administrativo ou ausência da análise em tempo razoável pelos entes políticos demandados para início ou continuidade do tratamento de saúde;
- comprovação da eficácia do remédio atestado ou aprovado por entidade governamental similar à Anvisa, como uma universidade.
- ausência de solicitação do registro do medicamento junto à Anvisa ou demora irrazoável no procedimento da análise;
- determinação de que o interessado informe periodicamente por meio de relatórios médicos e exames comprobatórios de controle da doença a evolução do tratamento de forma a mostrar a eficácia do tratamento a justificar sua manutenção.
O ministro Celso de Mello não participou do julgamento.
G1 Política
Saúde
MT deve registrar 520 novos casos de câncer colorretal por ano até 2028

O mês de março é tomado pela cor azul-marinho com o objetivo de alertar toda a sociedade para o câncer colorretal (intestino e reto), um dos tumores mais incidentes e uma das maiores taxas de mortalidade do país, que deve registrar 26.270 novos casos da doença por ano no triênio de 2026-2028.
Só em Mato Grosso, são estimados 520 novos casos anuais deste tipo de neoplasia no mesmo período, conforme estimativa do Instituto Nacional de Câncer (Inca). Diante desse cenário, durante o mutirão do “Dia E – Ebserh em Ação”, vinculado ao programa “Agora Tem Especialistas”, do Ministério da Saúde (MS), o Hospital Universitário Júlio Müller, da Universidade Federal de Mato Grosso (HUJM-UFMT), administrado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), alerta para importância de exames de colonoscopia.
A iniciativa também faz parte do “Março Azul-Marinho”, uma campanha de conscientização sobre a prevenção e o combate ao câncer colorretal. Durante o mutirão, realizado neste dia 21, caso seja identificada alguma doença durante os exames, os pacientes passam a ser acompanhados pelo serviço de coloproctologia.
“Realizamos uma consulta de triagem no dia do mutirão e depois realizaremos consulta dando o feedback sobre o resultado do exame e seguimento”, disse a residente R5 de Coloproctologia, Maristella Nery.
O QUE É – O câncer colorretal é um tumor maligno que se desenvolve no intestino grosso (cólon) e no reto. Atualmente, já figura como o segundo tipo de tumor mais frequente entre homens e mulheres no Brasil, quando excluídos os casos de câncer de pele não melanoma.
Coloproctologista Mardem Machado de Souza, do HUJM-UFMT, alerta que a associação de sangramento nas fezes e alterações no hábito intestinal é o alerta mais comum. No entanto, dores abdominais, perda de peso, anemia e sensação de evacuação incompleta também devem ser investigadas. “Quanto mais cedo se diagnostica, menor o risco de disseminação do tumor e maiores as chances de oferecer um tratamento efetivo e definitivo, com elevadas taxas de cura”, frisou.
O especialista informa ainda que, embora existam métodos como a pesquisa de sangue oculto nas fezes e exames parciais do intestino, a colonoscopia é considerada o exame mais completo para detecção do câncer colorretal. O procedimento permite avaliar todo o intestino grosso, retirar lesões precursoras, biopsiar tumores e até retirar lesões malignas iniciais.
Também a maioria dos cânceres do intestino grosso e reto surge a partir de pólipos adenomatosos, que se assemelham a pequenas verrugas e podem evoluir para câncer após sete a dez anos, caso ocorram alterações genéticas.
As diretrizes internacionais recomendam o início do rastreamento a partir dos 45 anos para pessoas sem fatores de risco. Para quem possui histórico familiar, o exame é indicado a partir dos 40 anos ou dez anos antes da idade em que o familiar de primeiro grau recebeu o diagnóstico.
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